A 5ª turma Especializada do TRF da 2ª região decidiu conceder pensão especial a filha maior e divorciada de ex-combatente falecido. O colegiado considerou a invalidez da filha, diagnosticada com esquizofrenia paranoide, enfermidade anterior ao óbito do pai.
A defesa da filha alegou que embora a agravante fosse maior e divorciada, era absolutamente incapaz, diagnosticada com esquizofrenia paranoide. Sustentou que a doença é pré-existente ao falecimento do pai.
Para o relator, desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito.
O magistrado considerou, então, que ex-combatente faleceu no dia 28/01/2004, isto é, depois da promulgação da CF/88 e da lei 8.059/90, que diz que “serão considerados dependentes do ex-combatente, para fins de recebimento da pensão, os filhos de qualquer condição, desde que solteiros e menores de 21 anos, ou inválidos”.
Assim, votou por dar provimento ao agravo de instrumento para determina a inclusão da filha como beneficiária da pensão especial de ex-combatente, na cota-parte de 50%. O colegiado seguiu o entendimento do relator.
Os advogados Letícia Bittencourt e João Bosco Filho, sócios do escritório João Bosco Filho Advogados, atuam na causa.
- Processo: 5009573-81.2020.4.02.0000
Veja o acórdão.
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