O MPT ajuizou ação contra um instituto sem fins lucrativos visando a inserção de mão de obra de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Alegou que a empresa, apesar de diversas vezes notificada, não comprovou possuir ou ter contratado pessoas com deficiência ou reabilitadas.
A empresa informou que contava, em suas diferentes filiais, com 4.185 trabalhadores ativos, sendo 32 pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Em audiência, foi firmado TAC para que a empresa contratasse 210 funcionários deficientes, todavia, o instituto informou que não consegue contratar o número ideal em razão da baixa procura e falta desta mão de obra, por isso não teria condições para assinar o TAC.
O juízo de primeiro grau constatou que a empresa tentou repetidamente preencher a cota. Para o magistrado, obrigar empresas a contratar qualquer um, sem que se atente para a qualificação profissional, significa não zelar pelo empreendimento empresarial.
“Normalmente as empresas não conseguem cumprir a cota por motivos alheios à sua vontade e, com base no princípio da razoabilidade basta a empresa tomar alguma providência para contratar o deficiente para ficar inume à pesada multa, a qual, nem mesmo, reverte a favor dos deficientes.”
Assim, indeferiu o pedido do MPT. Inconformado, o parquet recorreu visando o reconhecimento de que a empresa não está cumprindo o disposto no art. 93 da lei 8.213/91.
Entidade sem fins lucrativos
Para o relator, juiz Luís Augusto Federighi, o fato de o instituto ser uma entidade sem fins lucrativos voltada à projetos de gestão e fornecimento de mão de obra qualificada para os setores de saúde e educação, sua missão social não se confunde, por exemplo, com uma indústria ou comércio de grande porte, em que poderia se verificar vagas para diversos níveis de formação.
“Os documentos evidenciam o esforço do instituto na inclusão social, mas não se pode olvidar que no setor de saúde, por vezes, existe uma dificuldade de conciliar qualificação mínima com pessoas portadoras de deficiências disponíveis, visto que muito trabalhadores com essas características não possuem formação técnica para assumir vagas em aberto.”
O magistrado ainda ressaltou que inexiste nos autos prova de que o instituto tenha recusado o preenchimento das vagas, não se vislumbrando qualquer atitude de má-fé ou desleixo aparente que justifica a imposição de medidas coercitivas e reparação por danos morais coletivos.
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do MPT.
Para a advogada que atuou no caso, Ana Paula Caodaglio, do escritório Caodaglio & Reis Advogados, a decisão “qualifica a abissal diferença entre empresas lucrativas e entidades do terceiro setor”.
- Processo: 1000362-07.2019.5.02.0432
Veja o acórdão.
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