Uma corretora deverá restituir R$ 482 a um investidor após ocorrer um erro na plataforma de serviços que emite a compra de ativos financeiros na bolsa de valores. A decisão é da juíza de Direito Roseleine Belver dos Santos Ricci, de SP.
Na avaliação da magistrada, a instabilidade no sistema que impossibilita o envio de ordens, nitidamente representa falha na prestação de serviços da corretora que tem como objeto principal a intermediação para operação na bolsa de valores.
“Embora a requerida afirme em contestação que a instabilidade limitou-se ao período compreendido entre 12:18 e 12:31, prevalece o horário descrito no e-mail encaminhado pela corretora ao consumidor de 12:14 às 13:21. Portanto, prevalece a alegação da parte autora de que ao ter aberto a ordem de compra, investindo R$ 50,00 às 11:52, não conseguiu liquidá-la, como era sua intenção em 12:15, arcando com um prejuízo de R$ 241,00, em razão da venda extemporânea da ação após a estabilização do sistema.”
Por isso, segundo a juíza, o caso merece a reparação em dobro, conforme o art. 42 do CDC, considerando que a cobrança indevida foi acompanhada da intenção da requerida em isentar-se de responsabilidade.
“No entanto, não está caracterizado dano moral, pois o prejuízo financeiro foi de pequena monta e o autor continuou a operar normalmente na mesma ocasião, após o sistema ter se estabilizado.”
Sendo assim, a corretora deverá ressarcir o valor de R$ 482.
O advogado Diego José Reis de Oliveira representa o autor da ação.
- Processo: 1011448-65.2019.8.26.0008
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