O ministro Reynaldo Soares, do STJ, revogou prisão preventiva de paciente flagrado com 21g de maconha e 4g de cocaína, por falta de fundamentação para o decreto prisional.
Na decisão, S. Exa. recordou que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, e para privar alguém deste direito fundamental “é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Ao analisar as decisões de origem que mantiveram a prisão do paciente, ministro Reynaldo observou que elas fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática.
“No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.”
Na hipótese dos autos, S. Exa. concluiu que as decisões não indicaram elementos concretos a justificar a segregação cautelar.
“Não se mostra suficiente para a segregação cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível.”
Assim, explicou ministro Reynaldo, as afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a prisão preventiva caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.
O paciente é defendido na causa pelo advogado Jessé Conrado.
- Processo: HC 626.412
Veja a decisão.