Migalhas Quentes

Dentista consegue reverter homicídio doloso para culposo após morte de paciente diabética

6ª turma do STJ reconheceu a incompetência do Tribunal do Júri por não haver nada nos autos que permitisse configurar o dolo eventual.

25/11/2020

(Imagem: Pexels)
A 5ª turma do STJ reconheceu a incompetência do Tribunal do Júri e reverteu homicídio doloso para culposo de dentista que fez cirurgia em paciente diabética sem realizar exames. A vítima faleceu em decorrência de um edema pulmonar acentuado.

Para o colegiado, não seria possível extrair dados que permitissem concluir a indiferença da profissional com relação à morte da vítima.

A dentista foi denunciada por homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, após extrair cinco dentes de paciente que possuía diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, sem determinar a realização de exames pré-cirurgicos.

Consta nos autos que a profissional sabia das comorbidades e histórico médico da vítima, que durante o procedimento, passou a sentir dores no peito e enjoo. O SAMU foi acionado, mas a vítima faleceu em decorrência de um edema pulmonar acentuado.  

Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça buscando a desclassificação do delito para homicídio culposo. A ordem, contudo, foi denegada.

Ao STJ, a profissional alegou que os fatos narrados na inicial acusatória descrevem a prática, em tese, de homicídio culposo, o que implicaria incompetência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento da ação penal.

Dolo eventual

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que não seria possível extrair dados que permitissem concluir a indiferença da profissional com relação à morte da vítima.

“Não há nada nos autos que permita concluir que a recorrente aceitou o resultado, o que é imprescindível para configurar o dolo eventual. Diante destas considerações, sempre tendo a conclusão que se vislumbra em obediência aos estreitos limites da via eleita é que a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri traduz flagrante constrangimento ilegal por não estar configurado o elemento volitivo do dolo.”

Para o ministro, a dentista parece não ter tomado todas as precauções necessárias para impedir o resultado danoso, de modo que é possível extrair da narrativa ministerial elementos que autorizem o enquadramento típico da conduta como homicídio culposo.

Diante disso, deu provimento ao recurso para reconhecer a incompetência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento da ação penal, considerando que a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa.

A turma acompanhou o entendimento à unanimidade.

O advogado Pablo Domingues Ferreira de Castro, do escritório Ana Paula Gordilho Pessoa e Advogados Associados, atua pela profissional.

Veja o acórdão.

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024