Para o colegiado, não seria possível extrair dados que permitissem concluir a indiferença da profissional com relação à morte da vítima.
A dentista foi denunciada por homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, após extrair cinco dentes de paciente que possuía diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, sem determinar a realização de exames pré-cirurgicos.
Consta nos autos que a profissional sabia das comorbidades e histórico médico da vítima, que durante o procedimento, passou a sentir dores no peito e enjoo. O SAMU foi acionado, mas a vítima faleceu em decorrência de um edema pulmonar acentuado.
Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça buscando a desclassificação do delito para homicídio culposo. A ordem, contudo, foi denegada.
Ao STJ, a profissional alegou que os fatos narrados na inicial acusatória descrevem a prática, em tese, de homicídio culposo, o que implicaria incompetência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento da ação penal.
Dolo eventual
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que não seria possível extrair dados que permitissem concluir a indiferença da profissional com relação à morte da vítima.
“Não há nada nos autos que permita concluir que a recorrente aceitou o resultado, o que é imprescindível para configurar o dolo eventual. Diante destas considerações, sempre tendo a conclusão que se vislumbra em obediência aos estreitos limites da via eleita é que a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri traduz flagrante constrangimento ilegal por não estar configurado o elemento volitivo do dolo.”
Para o ministro, a dentista parece não ter tomado todas as precauções necessárias para impedir o resultado danoso, de modo que é possível extrair da narrativa ministerial elementos que autorizem o enquadramento típico da conduta como homicídio culposo.
Diante disso, deu provimento ao recurso para reconhecer a incompetência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento da ação penal, considerando que a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa.
A turma acompanhou o entendimento à unanimidade.
O advogado Pablo Domingues Ferreira de Castro, do escritório Ana Paula Gordilho Pessoa e Advogados Associados, atua pela profissional.
- Processo: HC 126.003
Veja o acórdão.
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