A crise instituída pela pandemia não é argumento válido para anular multa cobrada pela falta de pagamento de acordo firmado entre empresa e ex-funcionário. Assim entendeu a 11ª turma do TRT da 2ª região ao concluir que a empresa não comprovou a impossibilidade de pagamento do débito.
A empresa que atua no setor de alimentação recorreu ao TRT da 2ª região pedindo que não fosse aplicada multa por falta de pagamento da sexta e última parcela do acordo que firmara com um ex-empregado. Segundo a empresa, a crise provocada pela pandemia afetou diretamente suas atividades e seu faturamento, o que justificaria a não quitação de sua dívida.
A empresa alegou ter tentado renegociar a dívida com o trabalhador, que não aceitou sua proposta. Assim, pediu na Justiça a exclusão da multa de 50% sobre a parcela em aberto, utilizando como base os princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Ao analisar o caso, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, relatora, ressaltou que os efeitos prejudiciais da pandemia “atingem, indistintamente, pessoas jurídicas e físicas, não havendo como se impor ao trabalhador, parte mais vulnerável física, social e economicamente, a assunção do prejuízo advindo das regras de restrição social e da redução da atividade financeira e comercial".
“A exclusão ou redução da multa pactuada, sem a concordância da parte contrária, não pode ser admitida. Reitero que o acordo equivale à decisão transitada em julgado, não podendo ser alterado pelo juízo, notadamente quando acarreta prejuízos, exclusivamente, a uma das partes, na hipótese, o trabalhador em detrimento da empresa.”, explicou a magistrada.
Assim, os magistrados mantiveram a sentença, preservando os termos do acordo celebrado entre as partes, para ser cumprido conforme pactuado.
- Processo: 1001514-83.2018.5.02.0090
Veja a decisão.
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