A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve condenação de empresa responsável por construção de resort em razão de acidente de trabalho sofrido por reclamante.
O caso ocorreu em um grande resort que está sendo construído em Pirenópolis, cidade turística de GO. Consta dos autos que o trabalhador, na função de carpinteiro, acidentou-se ao operar uma serra circular de bancada. O acidente resultou na amputação parcial do polegar direito, e anquilose em articulação média e distal do 2º dedo e média do 3º e 4º dedos.
O juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho, condenando-a ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 8 mil e danos morais fixados em R$ 10 mil, bem como materiais, consistente em pensionamento mensal (35% do salário mensal percebido à época do acidente), mediante inclusão na folha de pagamento dos empregados do reclamado, a ser depositada em conta de titularidade do obreiro, até que complete 72,5 anos.
O perito constatou no caso que a serra operada pelo reclamante não atendia todas as normas de segurança, bem como que o trabalhador não recebeu todos os EPI's necessários ao desempenho da função com segurança, tampouco passou por treinamento específico.
Na análise do recurso, o juiz convocado César Silveira anotou que, demonstrada a não observância pela ré das normas de segurança do trabalho, “não restando dúvidas de que ela agiu com culpa pelo acidente de trabalho ocorrido com o autor”, deve ser mantida sua responsabilização pela reparação dos danos.
A decisão da turma foi unânime. O advogado Bruno Cunha representa o trabalhador.
- Processo: 0010914-80.2019.5.18.0051
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