A 6ª turma do STJ negou habeas corpus coletivo que pedia para que as audiências de apresentação de crianças e adolescentes não fossem realizadas por videoconferência.
A partir do voto da relatora, ministra Laurita Vaz, os ministros consideraram que a realização da videoconferência é situação excepcional causada pela pandemia.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da vara da Infância e Juventude do RJ, em diversos processos de apuração de atos infracionais, designou audiência de apresentação por videoconferência. A audiência de apresentação é o momento em que o juiz ouve o adolescente a respeito da conduta criminosa que lhe atribui.
Inconformada, a Defensoria Pública do Estado impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
Ao STJ, o defensor público sustentou que não é possível a utilização da videoconferência na realização de audiências em processos que se destinam à apuração da prática de ato infracional, porque não prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90).
A ministra Laurita Vaz, relatora, votou por não acatar o pleito da Defensoria Pública do RJ. Para S. Exa., a decisão do Tribunal estava bem fundamentada para a necessidade da audiência de apresentação por videoconferência do menor infrator.
“A decisão do magistrado influenciou muito o meu julgado quando ele fala que há possibilidade real de não se conseguir concluir o processo dentro dos 45 dias. O magistrado, quando acatou a necessidade dessa audiência de apresentação por videoconferência, ele estava preocupado em dar uma resposta rápida no momento em que estamos vivendo.”
Para a ministra, a realização da audiência de apresentação por videoconferência decorre realmente de uma situação excepcional causada pela pandemia.
“Tratando-se de condição emergencial temporária, em que se mostra necessária a adoção de medidas que garanta continuidade da prestação jurisdicional e a saúde pública, notadamente por se tratar de internações provisórias”, completou.
Assim, denegou a ordem.
Ao votar, o ministro Sebastião Reis Jr. acompanhou a relatora e observou que a audiência de apresentação se assemelha muito em alguns aspectos à própria audiência de custódia, ou seja, da necessidade da conveniência de se fazer de forma presencial.
“A realização por videoconferência é uma exceção, nós não podemos deixar que isso se torne uma normalidade. A regra é a realização da audiência de forma presencial. A exceção, neste período excepcional, é a realização da audiência por videoconferência.”
O ministro ainda destacou que deve ser recomendado à Justiça do RJ que tome providências de modo a reestabelecer de modo mais rápido possível a realização das audiências de apresentação de forma presencial.
“Por fim, deixar claro que deve se garantir que a audiência virtual deve ocorrer em tempo real, permitindo interação entre o magistrado, as partes, e demais participantes, bem como devem ser adotadas todas as providências para se mostrar a máxima equivalência com o ato realizado presencialmente.”
O colegiado acompanhou o voto da relatora.
- Processo: HC 588.902