O autor João Rolón alegou que em 1969 lhe foi solicitada a criação e gravação de vinhetas de rádio e que, aplicando o mesmo efeito sonoro utilizado em outra canção de sua autoria, criou então a vinheta “Rádio Globo-o-o”, entre outras, que teriam se tornado “marcas sonoras corporativas” da empresa.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, assegurando ao autor pagamento pelo uso de suas vinhetas no período de três anos anteriores à propositura da ação e enquanto perdurasse a utilização. Já em 2014 o TJ/RJ julgou improcedentes os pedidos do autor, aplicando a "teoria da supressio" (“autor que se omite no exercício do direito, pelo transcurso de um longo período, e, consequentemente, com indícios objetivos de que esse direito não seria exercido”).
Na sessão desta terça-feira, 17, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que foi reconhecida no caso a existência de contrato válido entre as partes acerca da utilização gratuita de vinhetas protegidas pelo direito do autor, uma vez que à época dos fatos não havia exigência legal quanto à forma escrita.
“O acordo foi observado pelas partes de modo pacífica e tranquila ao longo de mais de quatro décadas com convivência amistosa entre elas. A modificação do comportamento abrupta de uma das partes não condiz com a boa-fé objetiva fazendo incidir a supressio a respeito da vitaliciedade dos direitos autorais.”
Assim, S. exa. desproveu os recursos de ambas as partes. A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.643.203