Migalhas Quentes

Soma de benefícios de procuradores da PB não pode exceder teto do serviço público

Decisão é do plenário do STF, o qual assentou que a soma de subsídios, honorários de sucumbência e abono dos procuradores não pode ultrapassar salários dos ministros do Supremo.

17/11/2020

Em sessão virtual, o plenário do STF estabeleceu que a soma dos subsídios, honorários de sucumbência e abono percebidos mensalmente pelos procuradores da Paraíba não deve exceder o teto remuneratório do serviço público, ou seja, o salário dos ministros do Supremo.

(Imagem: Freepik)

A ação foi ajuizada pela PGR contra a lei 9.004 /09, da Paraíba, a qual assegura o direito de percepção de honorários advocatícios por procuradores do Estado. Pela norma, os honorários são arrecadados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba e distribuídos mensalmente aos procuradores.

Além disso, a norma permite que parte do montante arrecadado a título de honorários de sucumbência ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba seja destinado ao pagamento aos procuradores estaduais do “abono”.

Relatora

Ao apreciar o caso, a ministra Cármen Lúcia não julgou a norma inconstitucional, mas deu interpretação conforme à Constituição para estabelecer que a soma dos subsídios, honorários de sucumbência e abono percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não deve exceder o teto remuneratório do poder público.

A ministra retomou entendimento do STF, no qual ficou pacificado que o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional. A relatora enfatizou que o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios.

Além disso, segundo a ministra Cármen, não há na CF norma que proíba a percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos. “Essa remuneração, própria do ofício da advocacia, prevista em lei, compatibiliza-se com o regime de subsídio”, afirmou.

Quanto ao abono, ministra observou que o valor tem índole remuneratória, devendo ser mantidos pelos honorários advocatícios de sucumbência arrecadados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.

Todos os ministros, exceto o decano Marco Aurélio, seguiram a relatora.

Veja o voto de Cármen Lúcia.

Divergência

Para Marco Aurélio, a lei da PB que prevê os honorários aos procuradores do Estado é inconstitucional. Segundo registrou o ministro, não se pode conferir ao advogado público regime remuneratório da iniciativa privada.

“A Procuradoria-Geral da República bem salientou que, ao contrário do verificado na esfera privada, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos, nem qualquer outro encargo.”

Segundo Marco Aurélio, é a Administração que arca com todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho das atribuições. “Autorizado o recebimento, por esses advogados, de honorários de sucumbência, o sistema não fecha!”, disse.

Veja o voto de Marco Aurélio.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF define que é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais a advogados públicos

24/8/2020

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024