Em sessão virtual, o plenário do STF estabeleceu que a soma dos subsídios, honorários de sucumbência e abono percebidos mensalmente pelos procuradores da Paraíba não deve exceder o teto remuneratório do serviço público, ou seja, o salário dos ministros do Supremo.
A ação foi ajuizada pela PGR contra a lei 9.004 /09, da Paraíba, a qual assegura o direito de percepção de honorários advocatícios por procuradores do Estado. Pela norma, os honorários são arrecadados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba e distribuídos mensalmente aos procuradores.
Além disso, a norma permite que parte do montante arrecadado a título de honorários de sucumbência ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba seja destinado ao pagamento aos procuradores estaduais do “abono”.
Relatora
Ao apreciar o caso, a ministra Cármen Lúcia não julgou a norma inconstitucional, mas deu interpretação conforme à Constituição para estabelecer que a soma dos subsídios, honorários de sucumbência e abono percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não deve exceder o teto remuneratório do poder público.
A ministra retomou entendimento do STF, no qual ficou pacificado que o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional. A relatora enfatizou que o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios.
Além disso, segundo a ministra Cármen, não há na CF norma que proíba a percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos. “Essa remuneração, própria do ofício da advocacia, prevista em lei, compatibiliza-se com o regime de subsídio”, afirmou.
Quanto ao abono, ministra observou que o valor tem índole remuneratória, devendo ser mantidos pelos honorários advocatícios de sucumbência arrecadados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
Todos os ministros, exceto o decano Marco Aurélio, seguiram a relatora.
Veja o voto de Cármen Lúcia.
Divergência
Para Marco Aurélio, a lei da PB que prevê os honorários aos procuradores do Estado é inconstitucional. Segundo registrou o ministro, não se pode conferir ao advogado público regime remuneratório da iniciativa privada.
“A Procuradoria-Geral da República bem salientou que, ao contrário do verificado na esfera privada, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos, nem qualquer outro encargo.”
Segundo Marco Aurélio, é a Administração que arca com todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho das atribuições. “Autorizado o recebimento, por esses advogados, de honorários de sucumbência, o sistema não fecha!”, disse.
Veja o voto de Marco Aurélio.
- Processo: ADIn 6.176