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Prefeitura de São José dos Campos deve apresentar dados de combate ao coronavírus a vereadora

Para ministro o STF, Luiz Fux, não se sustenta o argumento da Prefeitura de que a divulgação das informações sobre o combate à pandemia causaria grave lesão ao interesse público.

16/11/2020

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, negou o pedido do município de São José dos Campos/SP para que fosse suspensa a decisão que determinou o fornecimento de informações e documentos relativos ao combate à pandemia pelo Poder Executivo local.

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF.)

A ação foi movida por uma vereadora que impetrou mandado de segurança com o objetivo de fazer com que a prefeitura fornecesse dados referentes a servidores públicos, testagem, atendimento, equipamentos de proteção individual e outras informações sobre a pandemia.

A primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que fossem apresentados os documentos. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.

Ao STF, o município alegava que só a mesa da Câmara Municipal poderia solicitar as informações, e não a vereadora de forma isolada. Argumentou, ainda, que as informações eram sigilosas e que seu fornecimento “acarreta grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas”

Para Luiz Fux, no entanto, não procede o argumento de que a vereadora não teria competência para requerer as informações pretendidas. Fux lembrou que o STF, no julgamento do Tema 832 da Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que “o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo”. O ministro também não verificou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justifique a concessão da medida pleiteada. 

Sobre a questão da natureza sigilosa das informações solicitadas, Fux lembrou que seria necessária a análise do conjunto fático-probatório no processo de origem.

“Como é sabido, a via processual da suspensão, que não se confunde com o mérito da questão, é de cognição limitada, revelando-se descabida para a solução de casos como o presente, nos quais as alegações do requerente demandariam comprovação mediante dilação fático-probatória, providência incabível na espécie”, concluiu.

Informações: STF. 

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