Um casal que comprou 1.970 kg de camarão pelo WhatsApp deverá pagar corretamente o valor acordado no momento da venda. Consta no processo que a compra ficou em R$ 82 mil, mas o casal pagou R$ 39 mil. Assim, a 8ª turma Cível do TJ/DF condenou o casal a pagar o restante, ou seja, R$ 43 mil.
O vendedor apresentou ação contando que a negociação aconteceu em março de 2018 e que o casal deveria pagar pela compra dos camarões em duas parcelas, mas apenas uma delas foi paga. O casal, por sua vez, confirma a compra e venda do camarão, mas alegam que compraram uma quantidade menor (928,5 kg), o que totalizou R$ 39 mil.
Ao analisar o caso, o desembargador Diaulas Costa Ribeiro, relator, ponderou que o WhatsApp constitui meio hábil às negociações desde que elas não dependam de forma específica exigida em lei. “Embora a mera reprodução das mensagens, por si só, não torne irrefutável o seu conteúdo, os réus não impugnaram o teor das conversas e nem apresentaram qualquer elemento para desconstituí-las”, observou o magistrado.
De acordo com o julgador, o conteúdo das mensagens demonstra a relação jurídica entre as partes. Os diálogos também revelam, segundo a decisão, que em nenhum momento o casal questionou a quantidade de camarão ou o excesso dos valores cobrados. “Ao contrário, consta na transcrição das mensagens – não impugnadas – que ele propôs ao apelado o parcelamento do débito e, em diversos momentos, se comprometeu a ‘resolver a situação’”.
O colegiado concluiu que, em vez de desconstituir a prova apresentada pelo autor, os réus limitaram-se a sustentar a inexistência da dívida, sem apresentar qualquer documento para corroborar a sua tese. Diante da ausência de elementos aptos a desconstituir a prova produzida pelo autor, os julgadores decidiram que é cabível o acolhimento do pedido de cobrança do restante do valor devido.
- Processo: 0718261-18.2019.8.07.0007
Informações:TJ/DF.