Um consumidor que teve celular e relógio furtado será reembolsado pela seguradora mesmo sem ter a nota fiscal. Decisão é do juiz leigo Bruno Nascimento Matias, do 7º JEC do Rio de Janeiro. Para o magistrado, o consumidor provou com outros documentos a propriedade dos itens.
O consumidor alegou que contratou seguro e, após ter tido alguns pertences subtraídos que constavam no contrato, entrou em contato com a seguradora, que negou o pagamento por ausência de nota fiscal dos produtos.
A empresa, por sua vez, disse que o consumidor não comprovou a propriedade dos bens subtraídos, e por isso, teve o pagamento recusado. Informou, ainda, que o pagamento deve respeitar o valor contratado, e não o valor total dos bens subtraídos.
Para o juiz, a relação de consumo entre as partes faz com que o fornecedor seja responsável pelos danos do consumidor, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independentemente da existência ou não de culpa, a seguradora deve arcar com os prejuízos.
O magistrado observou que os documentos apresentados pelo consumidor são provas robustas da propriedade do celular e relógio que foram roubados, podendo tais documentos substituírem a nota fiscal.
“A parte autora por ser consumidora tem direito a facilitação na defesa de seus direitos, o que não significa que não deva produzir o mínimo de provas capazes de comprovar suas alegações.”
O juiz, porém, considerou que não há dano moral, apenas material. Para ele, é claro que o consumidor teve aborrecimentos, no entanto, tal dissabor não fulminou os direitos inerentes à personalidade humana.
Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 7,3 mil.
Os advogados Adriano Mota Cassol e Ricardo Cezar de Andrade atuam pelo consumidor.
- Processo: 0165919-38.2020.8.19.0001
Confira a sentença.