O plenário virtual do STF decidirá se é constitucional dispositivo da lei de lavagem de dinheiro que prevê afastamento automático de servidor público indiciado (art. 17-D da lei 9.613/98).
A norma prevê que “em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. A ação foi ajuizada pela ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República.
Até o momento, proferiram votos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Alexandre de Moraes, que inaugurou a divergência.
Constitucionalidade
Fachin entende que a norma é constitucional. Para o relator, não há violação ao sistema acusatório.
“O exercício do controle jurisdicional sob o ato de afastamento do servidor, ainda que no momento subsequente, garante simultaneamente os direitos fundamentais do indiciado, bem como o respeito às competências constitucionais do Poder Judiciário e do Ministério Público, o qual de forma nenhuma antecipa ou vincula o juízo de cognição que lhe é constitucionalmente atribuído.”
S. Exa. afasta também a alegação da ANPR de que o inquérito policial, por se caracterizar como procedimento administrativo unilateral, não poderia ensejar a imposição de medida restritiva de direito, ainda que de cunho provisório.
“A Lei 12.830, é expressa ao prever em seu art. 2º, § 6º, que o indiciamento é ato privativo de Delegado de Polícia e necessariamente fundamentado, não se confundindo com ato arbitrário ou mesmo discricionário da autoridade policial. Àquele que reúne contra si indícios de autoria e materialidade após a realização de diligências pela polícia investigativa deve ser indiciado.”
Dessa forma, concluiu Fachin, está “justificada e amparada pelo texto constitucional a competência da autoridade policial para decretar medida cautelar de afastamento de servidor público, em caso de indiciamento por crime de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do art. 17-D, da Lei nº 9.613/1998”.
- Veja o voto do ministro Fachin.
Inconstitucionalidade
No voto que inaugura a divergência, o ministro Alexandre de Moraes afirma que o afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com a CF/88.
Isso porque, explica S. Exa., o afastamento do servidor para a investigação ou instrução processual “somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário”.
De acordo com Moraes, o afastamento tal como previsto na norma contestada viola o princípio da proporcionalidade, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do MP.
“A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea.”
Por fim, Moraes ainda observa que sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias.
- Veja o voto do ministro Moraes.
O julgamento da ação ocorre no plenário virtual e tem previsão de término no próximo dia 20.
- Processo: ADIn 4.911