A juíza Federal Suane Moreira Oliveira, de Cascavel/PR, autorizou, liminarmente, a reinclusão de uma farmácia no Simples Nacional.
A empresa alegou que não efetuou o pagamento de contribuição previdenciária e dos tributos do Simples Nacional, alusivos à competência de fevereiro de 2019, devido a problemas financeiros. Mesmo após quitar os débitos, foi excluída do regime.
Segundo a farmácia, a exclusão é desproporcional por conta do baixo valor do débito e do seu bom histórico de pagamentos dentro do regime simplificado.
No entendimento da juíza, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e as circunstâncias evidenciam a desproporcionalidade da medida adotada.
“No que diz respeito ao perigo da demora, é sabido que a reinclusão da parte impetrante no regime de tributação do Simples Nacional é medida facilmente reversível que não causa prejuízo à Fazenda Pública, ao passo que, persistindo a sua exclusão, não gozará de benefícios fiscais estendidos às concorrentes, prejudicando sua competitividade.”
Sendo assim, determinou, em caráter liminar, que a empresa seja reincluída no Simples Nacional, retroativamente ao dia 1º de janeiro de 2020.
O advogado Lucas Matheus Soares Stülp (Danzer & Stulp Advogados Associados) atua pela farmácia.
- Processo: 5007830-16.2020.4.04.7005
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