A 1ª câmara Criminal do TJ/PE afastou a admissibilidade de queixa-crime, em delito contra a honra, em razão da inobservância das formalidades. O colegiado manteve sentença ao considerar que a procuração não fez menção à denominação do delito ou ainda dos artigos da lei penal dos crimes apontados.
Consta que a mulher ofereceu queixa-crime contra o ex-companheiro alegando ter sido vítima de ameaça. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido com base no art. 395, II, do CPP.
Ao analisar recurso, o relator, desembargador Evandro Magalhães Melo, observou que, do inquérito instaurado para apurar as supostas práticas, concluiu-se pelo indiciamento apenas em relação ao crime de injúria, razão pela qual deixou o Ministério Público de ofertar a denúncia.
“Para ser corretamente ajuizada, além dos requisitos constantes no art. 41 do CPP, deve ser observado por parte do querelante, a formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige a produção, nos autos do processo principal, a presença de procuração com poderes específicos, constando a indicação do nome do querelado e menção expressa ao fato criminoso, bastando, quanto a este, que o instrumento contenha, ao menos, referência individualizadora relativa ao evento criminoso, sendo dispensável a descrição pormenorizada do fato.”
Para o magistrado, no caso, a inicial não veio acompanhada de instrumento procuratório de acordo com os requisitos legais, pois a procuração não fez menção à denominação do delito ou ainda dos artigos da lei penal dos crimes apontados.
O desembargador ressaltou entendimento da juíza de primeira instância que destacou que "tendo decorrido o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime não é mais possível mesmo a emenda inicial e a regularização da procuração, pois, do contrário, estaria o querelante sujeitando indevidamente o querelado à incerteza jurídica quanto ao exercício desse direito de ação pelo prazo que bem lhe conviesse”.
Assim, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que extinguiu a punibilidade do homem pelo advento da decadência.
A causa foi patrocinada pelo advogado João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
- Processo: 0001783- 52.2018.8.17.0000
Veja a decisão.
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