Os desembargadores da 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC suspenderam a penhora realizada sem intimação da empresa devedora.
No agravo, a empresa alega que o cumprimento de sentença é o procedimento adequado após o trânsito em julgado de sentença de ação monitória, motivo pelo qual há nulidade da penhora realizada sem a intimação para realização do pagamento, ou, ainda, apresentar impugnação.
Segundo o relator, desembargador Guilherme Nunes Born, a legislação prevê que o devedor deve ser intimado para o pagar o débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios. Também é previsto que, sem o pagamento voluntário do devedor, inicia-se o prazo para apresentação de impugnação.
“Dessa forma, é evidente a necessidade de instaurar o cumprimento de sentença nos autos da origem, eis que a penhora realizada sem a intimação para pagamento e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença enseja no cerceamento de defesa da parte executada.”
Sendo assim, o colegiado decidiu prover o recurso para que se instaure o procedimento de cumprimento de sentença nos autos, com a devida intimação da devedora para realizar o pagamento do título executivo judicial.
O advogado Vitor Constantino de Andrade (Ribeiro, Constantino & Rezin Advogados) atua pela empresa.
- Processo: 5024684-60.2020.8.24.0000
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