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É válido serviço de auditoria independente disposto pela CVM, decide STF

Artigo da instrução 308/99 da CVM determina o prazo máximo de cinco anos para prestação de serviço de auditoria independente para um mesmo cliente, e intervalo mínimo de três anos para recontratação.

11/11/2020

Em julgamento no plenário virtual, os ministros do STF consideraram válido artigo da instrução 308/99 da CVM que determina o prazo máximo de cinco anos para prestação de serviço de auditoria independente para um mesmo cliente, e intervalo mínimo de três anos para recontratação.

A maioria dos ministros seguiram o entendimento do relator, Gilmar Mendes, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.

(Imagem: STF)

Em 2003, a CNC - Confederação Nacional do Comércio contestou o art. 31 da instrução 308/99 da CVM - Comissão de Valores Imobiliários, que determina o prazo máximo de cinco anos para prestação de serviço de auditoria independente para um mesmo cliente, e intervalo mínimo de três anos para recontratação.

Segundo a Confederação, a norma contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da legalidade, do devido processo legal e da razoabilidade, bem como a liberdade quanto ao exercício de qualquer atividade econômica ou profissão.

De acordo com a PGR, a lei 6.385/76, que atribui à CVM a competência para regular a atividade, fundamentou também a instrução questionada.

Eventual incompatibilidade ou extrapolação do texto do ato regulamentar em face da lei sob cuja égide foi editado constitui verdadeira crise de legalidade, estranha ao controle normativo abstrato, que se limita à aferição de ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal”, afirmou o então procurador-geral da República, Claudio Fonteles.

Com esse argumento, o Ministério Público opinou pelo não-conhecimento da ação.

Ordem econômica

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou em seu voto que a norma impugnada, ao estabelecer a rotatividade dos auditores independentes, visa a assegurar os princípios que regem a ordem econômica, previstos no art. 170 da CF, e se insere no âmbito de competência da CVM para regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários.

“Como se vê, limita-se o livre exercício de uma atividade profissional em razão da sua própria natureza e da necessidade, assim, de garantir a imparcialidade necessária para o desempenho da atividade técnica, indispensável para a segurança do mercado de valores mobiliários.”

Para Gilmar, a rotatividade dos auditores independentes, prevista pelo art. 31 da instrução, não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica, adequada à atividade econômica por ela regulamentada.

“Mostrando-se medida adequada para resguardar a própria idoneidade do auditor, resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica.”

Assim, votou por julgar improcedente a ação.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso seguiram o voto do relator.

Requisitos técnicos

Ao divergir, o ministro Marco Aurélio votou por julgar procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 31 da instrução. Para o ministro, o preceito contraria o inciso II do artigo 5º da Constituição e transgrede o disposto no inciso XIII do artigo 5º, no qual consagrado o livre exercício de qualquer trabalho.

“Apesar da possibilidade de restrição, pelo legislador ordinário, do exercício profissional, existe reserva legal, estando a autorização constitucional, mesmo assim, limitada a eventual imposição de requisitos técnicos.”

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