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Alexandre de Moraes autoriza prisão domiciliar a mulher com HIV e hipertensão

O ministro considerou que a apenada se enquadra no grupo de risco da covid-19 e que os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça.

10/11/2020

O ministro do STF Alexandre de Moraes, garantiu prisão domiciliar a uma mulher condenada por associação ao tráfico, que é portadora de HIV e hipertensão. O ministro considerou que a apenada se enquadra no grupo de risco da covid-19 e que os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça.

(Imagem: STF)

Consta dos autos, que a mulher foi condenada à pena de 8 anos e 10 meses em regime fechado por associação ao tráfico, crimes previstos nos arts. 33, "caput" e 35, ambos da lei 11.343/06. A mulher conseguiu progressão para o regime semiaberto.

O juízo da execução não acatou pedido de prisão domiciliar por a mulher ser portadora de HIV e hipertensão. O TJ/SC também negou o pedido. Ao STJ, a defesa alegou a existência de constrangimento ilegal, visto que a apenada é portadora de HIV, sofre de hipertensão e faz parte do grupo de risco do coronavírus.

Por decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas não conheceu do HC. Em recurso na 5ª turma do STJ, foi negado provimento ao pedido por unanimidade. Para o colegiado, A recomendação CNJ 62/20 não implica automática substituição da prisão da sentença condenatória pela domiciliar.

“É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.”

Requisitos legais

Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes considerou que a natureza dos crimes imputados, praticados sem violência ou grave ameaça, aliada às circunstâncias de ela ser portadora de HIV e sofrer de hipertensão, indica que a manutenção da medida intermediária não se mostra medida adequada e proporcional.

“Como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como ensinou o grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno, o presente HC é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção.”

Assim, determinou que a paciente prossiga no cumprimento da pena em prisão domiciliar, com a ressalva de que o juízo competente fica autorizado a estabelecer medidas alternativas que julgar convenientes.

Veja a decisão.

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