PL 4679/01
Comissão aprova relatório sobre adição de farinha
De autoria do deputado Aldo Rebelo, a proposta original previa a adição de 10% de farinha de mandioca à totalidade da farinha de trigo comercializada no País. De acordo com o substitutivo apresentado por Nilson Mourão, a mistura será feita de forma progressiva: no primeiro ano da entrada em vigor da lei, 3%; no segundo, 6%; e a partir do terceiro ano, 10%.
O percentual de 10% poderá ser reduzido pelo Executivo em situações de emergência, quando houver necessidade de abastecer o mercado com o produto.
Penalidade
Para os casos de descumprimento da lei, estão previstas punições a serem impostas de forma gradual e proporcional ao volume de farinha de trigo comercializado. As penalidades vão de multa ao cancelamento da autorização de funcionamento do estabelecimento e impedimento de suas atividades.
O relator propôs, ainda, a criação de um regime de tributação específico para a farinha de trigo misturada, tanto para as indústrias moageiras de trigo como para as pessoas jurídicas produtoras de farinha de mandioca refinada; de farinha de raspa de mandioca; e de fécula de mandioca. Estas últimas foram beneficiadas com a suspensão da incidência da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas de venda para o poder público.
Isenção de imposto
O relator acatou, ainda, mudança apresentada pelo deputado Arnaldo Faria de Sá que suspende a incidência das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas de venda de farinha de trigo misturada também para as indústrias moageiras de trigo. O relator previa apenas a redução desses impostos.
De acordo com o substitutivo, os benefícios tributários somente serão concedidos se as indústrias moageiras adquirirem farinha de mandioca refinada diretamente de pessoas jurídicas produtoras inscritas em registro especial na Secretaria da Receita Federal.
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