A dona de uma cachorra com transtornos psicológicos foi a condenada ressarcir os danos causados pelo animal na casa da cuidadora. Entre os itens destruídos, estava uma TV de 43 polegadas avaliada em R$ 1.800. A condenação foi assinada pela juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
A cuidadora explicou que segundo o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a dona do animal versava sobre os cuidados com a cadela, que possui transtornos e surtos quando fica sozinha, chegando a causar danos a si própria e ao ambiente onde está.
O animal era cuidado durante todo o período do dia, mas, certa vez, a dona viajou e a cuidadora levou a cachorra para casa, ficando mais tempo com ela. Em razão de chuvas intensas, a cadela teve mais de três surtos nos quais quebrou objetos, derrubou estantes e tudo o que encontrasse pela frente. A cadela chegou a ficar agressiva e a machucar a cuidadora e o marido dela.
Diante da situação, a cuidadora avisou para a dona que não poderia mais cuidar da cadela, mas que devolveria o valor proporcional ao serviço que não fora prestado. No entanto, considerou justo o ressarcimento dos bens que teve danificados em sua casa, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.
A dona do animal, por sua vez, alegou que o bicho não teria sido responsável pelos fatos narrados e informou que a cadela voltou mais transtornada para casa e que, possivelmente, tenha sido negligenciada pela cuidadora.
Ao analisar o caso, e diante das conversas no aplicativo WhatsApp juntadas pela autora da ação, a magistrada considerou que os fatos narrados têm procedência. Além disso, a julgadora destacou que a dona da cadela sabia do descontrole do animal em períodos chuvosos, a ponto de, mesmo acompanhada de humanos e de outro cachorro, tornar-se agressiva e provocar destruição.
“Ainda depois de medicada, a cadela apresenta quadro de ansiedade quando o tempo fica chuvoso. Dessa feita tenho como aplicável ao caso em análise, a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido, ainda que não demonstrada de forma cabal”, ponderou a juíza.
Com estas considerações, a juíza condenou a mulher a ressarcir a cuidadora no valor dos itens destruídos. Os danos morais foram negados pela magistrada.
- Processo: 0755921-19.2019.8.07.0016
Veja a decisão.