O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO aprovou sua primeira súmula, a qual define os requisitos para decretação da medida cautelar de suspensão preventiva de advogado. Decisão se deu em sessão ordinária realizada no último dia 29, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.
Entre os requisitos estão indícios suficientes de materialidade da infração; que a infração seja passível de condenação à suspensão ou exclusão; que haja prova da repercussão prejudicial à dignidade da advocacia; e que os danos à imagem da advocacia sejam contemporâneos.
O tema em discussão refere-se aos requisitos para a decretação da medida cautelar de suspensão preventiva de advogado, prevista no art. 70, §3º, da lei 8.906/94. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi instaurado a requerimento do 1ª secretário do TED, Estênio Primo de Souza, em razão de divergências de votos no julgamento do procedimento cautelar dos autos de nº 202002358 perante o Órgão Especial do TED.
A divergência pairava sobre o reconhecimento dos requisitos para a decretação da suspensão preventiva do acusado, notadamente quanto ao requisito da "contemporaneidade" entre o fato repercutido e o julgamento da medida cautelar, bem como quanto ao requisito da "repercussão negativa à imagem da advocacia".
O Órgão Especial acompanhou, por unanimidade, o voto do relator Matheus Carvalho Soares de Castro, e aprovou a proposta da primeira súmula do TED. Confira o texto aprovado:
Súmula n. 01 - Processo cautelar de suspensão preventiva (art. 70, § 3º, da Lei federal n. 8.906/1994) 29.10.2020.
I – A pretensão cautelar da suspensão preventiva deve ser processada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional Ordem dos Advogados do Brasil onde o acusado tem a sua inscrição principal;
II – São requisitos necessários e indissociáveis para a decretação da suspensão preventiva: (a) a existência de indícios suficientes de materialidade da infração disciplinar e de autoria (fumus commissi delicti), e o perigo da demora (periculum in mora); (b) que a infração imputada ao acusado seja passível de condenação à suspensão ou exclusão; (c) haja prova de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia; e (d) que os danos à imagem da advocacia sejam contemporâneos, isto é, ocorram entre a data da repercussão do fato jurídico imputado ao acusado e o julgamento da medida cautelar de suspensão preventiva.
III - O requisito da contemporaneidade consiste no julgamento da medida cautelar de suspensão preventiva no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da repercussão do fato jurídico imputado ao acusado, podendo este prazo ser dilatado em caso de força maior ou de conduta protelatória do acusado, a ser analisado pelo julgador no caso concreto.
IV – Havendo pluralidade de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, oriunda de fatos jurídicos conexos com o primeiro fato causador de abalo à imagem profissional, o prazo para incidência do requisito da contemporaneidade se iniciará a partir da última reverberação negativa, a ser avaliado pelo julgador no caso concreto. V - Não há prazo decadencial de 90 dias para o julgamento do procedimento cautelar de suspensão preventiva de advogado por ausência de previsão legal.
VI - Na hipótese de suspensão preventiva do acusado antes do julgamento do processo disciplinar, o prazo máximo de suspensão será (1) de até 90 dias ou (2) até o julgamento do processo disciplinar principal, o que ocorrer primeiro.
VII - Não é possível a limitação do prazo de suspensão preventiva por tempo inferior a 90 dias. VIII – Admite-se a detração do tempo de afastamento preventivo do exercício profissional eventualmente cumprido pelo inscrito, acaso imposta sanção de suspensão no processo principal.
IX – Na sessão especial de julgamento, apenas o acusado ou seu defensor poderão fazer sustentação oral e produzir as demais provas contra à pretensão cautelar de suspensão preventiva.”
- Leia a íntegra do voto.