Sociedade de crédito não terá de indenizar consumidor que alegou falha na prestação de serviço na contratação de um empréstimo, mas na verdade foi vítima de golpe. A decisão é do JEC de Campo Largo/PR.
O autor ingressou com ação contra uma sociedade de crédito alegando, em síntese, que realizou a contratação de um empréstimo, mas, para sua liberação, teve de realizar depósito de pouco mais de R$ 1.500, e que até o momento não recebeu o valor do empréstimo. Requereu, assim, a devolução em dobro, a rescisão do contrato e a condenação da ré por danos morais.
Mas, analisando os fatos, a juíza leiga Caroline Chaparro dos Santos observou que não há nos autos comprovação de que a contratação de fato se efetivou com a empresa de crédito. "Embora haja um contrato no qual consta o nome da parte ré, pelos demais documentos acostados pelo autor, especialmente as conversas de Whatsapp e os comprovantes de depósito, não é possível imputar qualquer responsabilidade à ré."
Sobre o depósito que o autor alega ter realizado, a juíza destacou que se deu em nome de terceiros - não teve como beneficiária a empresa. E, sendo assim, não há que se falar em restituição dos valores pagos.
“Apesar da lamentável situação vivenciada pelo autor, o qual possivelmente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, não há fato ilícito ou falha na prestação dos serviços a ser imputada à parte ré."
Ela concluiu afirmando que o prejuízo financeiro não ocorreu por falha no serviço, mas por negligência do próprio autor, "o qual não se acautelou quanto à veracidade das informações pertinentes à contratação, configurando assim hipótese de excludente de responsabilidade". Os pedidos foram julgados improcedentes.
Os advogados Danielle Braga Monteiro e Rafael de Araujo Verdant Pereira, de Albuquerque Melo Advogados, representam a empresa.
- Processo: 0011982-48.2019.8.16.0026
Leia o projeto de sentença e a homologação.
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