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CNJ determina que desembargador de RO atenda advogados, ainda que virtualmente

Ao deferir liminar, conselheiro André Godinho destacou que atendimento ao causídico está expresso no Estatuto da Advocacia.

4/11/2020

Desembargador do TJ/RO Sansão Batista Saldanha deve atender advogados, ainda que virtualmente. Assim determinou o conselheiro do CNJ André Godinho ao deferir liminar pleiteada pela OAB/RO por entender que o magistrado, que está trabalhando em home office, não se adequou às rotinas de atendimento virtuais, e que audiência com magistrado é prerrogativa da advocacia expressamente prevista no Estatuto. Decisão deve ser referendada pelo plenário. 

(Imagem: Divulgação)

Em seu pedido, a seccional alega que o desembargador, que está trabalhando em home office, se negou a atender advogados que enviaram e-mail requerendo realização de audiência, ainda que de forma telepresencial. Em resposta ao pedido, a assessoria teria registrado que “o desembargador Sansão Saldanha não está realizando videoconferência com advogado”. Ao CNJ, diz a OAB que a atitude violou o artigo 7º, inciso VIII da lei Federal 8.906/94, e o artigo 35 da LOMAN.

Em defesa, o tribunal encaminhou as informações apresentadas pelo desembargador, que, em sua manifestação, registrou que vem atendendo os advogados via e-mail e peticionamento eletrônico, além de haver a possibilidade de debater as questões nas sessões de julgamentos virtuais. Alegou que a situação do caso foi pontual e específica, de um processo no qual não era relator, e que, após o último e-mail do advogado solicitando a audiência, tentou contato pelo telefone tanto com o patrono quanto com o presidente da seccional, mas sem êxito.

Ao analisar o pedido, o conselheiro relator no CNJ sustentou que a advocacia é função indispensável à administração da Justiça, e que o Conselho buscou desde o início da pandemia assegurar o pleno funcionamento dos órgãos jurisdicionais em harmonia com as demais instituições do sistema.

“A melhor interpretação das citadas normas do CNJ conduz ao reconhecimento da obrigatoriedade de atendimento de todos os interessados processuais diretamente pelos Magistrados, por meio de videoconferência.”

Godinho esclareceu que o magistrado, em conduta contrária às orientações do CNJ, não adotou as medidas necessárias para a adaptação das rotinas de atendimento virtuais, mesmo tendo sido disponibilizadas ferramentas para tanto.

Entendeu, portanto, que no caso ficou evidenciado o periculum in mora, pois haveria prejuízo aos advogados que atuam perante o Tribunal a cada vez que um pedido de atendimento virtual fosse negado pelo desembargador. Assim, deferiu a liminar pleiteada para determinar que o magistrado atenda virtualmente os membros da advocacia que apresentem pedido nesse sentido.

O relator solicitou que o processo seja incluído em pauta na primeira oportunidade, para submissão da decisão ao referendo do Plenário. 

Confira a decisão

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