A juíza Federal Rosana Ferri, da 2ª vara Cível de SP, resolveu proibir grupos de fiscalização de exercerem qualquer ato que impeça a operação da plataforma Buser.
“Embora do ponto de vista normativo, a distinção entre o serviço de transporte regular de passageiros e o não-regular (fretamento) continue a mesma, a figura do intermediário, estruturado em modelo físico e centralizado, passou a ser completamente distinta em decorrência do advento das plataformas de tecnologia.”
A julgadora destaca ainda que a utilização de plataforma digital não desnatura, mas apenas facilita o serviço de contratação do fretamento eventual, democratizando e proporcionando ganho de eficiência à atividade.
“Não havendo fundamento legal para a obstaculização do serviço de fretamento das autorizatárias que se utilizam de plataformas tecnológicas para o desenvolvimento da atividade, observados os requisitos legais para a exploração da atividade, quais sejam, eventualidade, caráter ocasional, especificidade de condições de viagem, não regularidade dos itinerários, entre outros, a liminar há de ser deferida.”
Ao deferir a liminar em mandado de segurança, a magistrada observou a iminência de realização de viagens no feriado de 2 de novembro, as quais poderiam ser frustradas pela eventual obstaculização por parte da fiscalização.
- Processo: 5021649-46.2020.4.03.6100
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