Passageiro que pagou diferença tarifária por mudança de troca do bilhete terá valor ressarcido. Decisão é da juíza leiga Marina Vitória Milani, do 11º JEC de Curitiba/PR, ao verificar que a alteração de rota aconteceu por conta do surto da covid-19 na Itália:
“o consumidor possui o direito de remarcar sua passagem sem o custo de diferença tarifária, porquanto seu voo estava programado na cidade que era, à época, o epicentro da covid-19.”
A decisão foi homologada pela juíza de Direito Roseana C. G. R. Assumpção.
O passageiro alegou que adquiriu passagens da companhia aérea Tam para cobrir os trechos Curitiba – São Paulo – Milão, com retorno em março de 2020 e que, no meio de sua viagem, foi para a Bourg-Saint-Maurice, na França.
Nesse período, soube que a Itália havia se tornado o país com o maior surto do novo coronavírus, motivo pelo qual solicitou à empresa a mudança da troca do bilhete de retorno para que o embarque ocorresse em cidade francesa. O passageiro conseguiu a mudança, mas pagou R$ 1,3 mil por diferença tarifária.
Ao apreciar o caso, a magistrada afirmou que, diante do cenário pandêmico, é importante que as companhias aéreas levem em conta a necessidade de uma certa flexibilidade nas negociações, “tendo em vista que o embarque em Milão poderia colocar em risco a saúde do passageiro, o que é, inclusive, confirmado pela atitude da ré ao suspender seus voos para o referido destino, sendo que o CDC”.
Para a magistrada, o consumidor possui o direito de remarcar sua passagem sem o custo de diferença tarifária, porque seu voo estava programado na cidade que era, à época, o epicentro da covid-19.
Assim, condenou a empresa a restituir o valor gasto com a alteração da rota.
O advogado Guilherme Alberge Reis, da banca Reis & Alberge Advogados, atuou na causa.
- Processo: 0009009-06.2020.8.16.0182
Veja a decisão.
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