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STF inicia julgamento de incidência de ICMS sobre operações com software

A CNI e a CNS, entidades de indústrias e serviços, alegam que a tributação afronta dispositivos da CF.

29/10/2020

Nesta quinta-feira, 29, o plenário do STF deu início ao julgamento de duas ações que questionam a incidência do ICMS sobre as operações com programas de computador. A sessão de hoje contou com a leitura do relatório e as sustentações orais. A discussão será retomada na próxima semana. 

(Imagem: Pexels)

 

ICMS – Software

Em uma das ações, a CNI - Confederação Nacional das Indústrias contesta o parágrafo 6º do artigo 25 da lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de ICMS. Para a Confederação, o dispositivo contraria a Constituição Federal, pois gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do ISS.

Já na outra ação, a CNS - Confederação Nacional de Serviços pede a declaração de inconstitucionalidade do decreto 46.877/15, de Minas Gerais. A legislação questionada, diz a CNS, fez com que empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática, como as filiadas aos sindicatos e federações vinculadas à autora, passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador.

Sustentação orais

Pela CNS, o advogado Ricardo Godoi defendeu que a legislação é clara no sentido de que o licenciamento de softwares deve ser tributado pelo ISS. Para que fosse possível a incidência do ICMS nas operações em questão, segundo o advogado, haveria necessidade de se alterar a LC 116/03, que trata do ISS, como a LC 87/96, que trata do ICMS.  

Como amigo da Corte, a Brasscom - Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação, pelo advogado Enzo Megozzi explica que qualquer que seja a modalidade da comercialização da licença de software, não há transferência de titularidade – requisito previsto para que se dispare a incidência do imposto estadual. Assim, entende que a incidência do ICMS retirará dos cofres municipais valor expressivo recolhido pelo setor.

O advogado Saul Tourinho, pela amiga da Corte ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software, procedeu à explicação das diferenças entre hardware e software: enquanto o primeiro é um bem, devendo incidir o ICMS; o segundo é serviço, devendo incidir o ISS: “hardware é do Estado e o que é software é do município”, disse.

Pela Abrasf - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, o advogado Ricardo Silva afirmou que “os softwares nunca foram hardwares”, ou seja, bens físicos. O causídico explicou que no mundo todo, software é considerado serviço e questionou: “Será que só no Brasil vamos inventar algo diferente para isso?”.

Finalizando as sustentações orais, o vice-PGR Humberto Jacques entende que se adquire “software”, pois não é o meio que se está a adquirir, mas o produto software. Para o representante do parquet, o fato da “mercadoria incorpórea”, o software, fazer algo no computador, não a transforma em serviço, nem lhe retira a natureza de bem, ou seja, deve incidir o ICMS.

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