Uma empresa de consultoria em acústica industrial receberá indenização por danos morais após demonstrar que teve um de seus projetos de engenharia reproduzido em site de outra empresa sem citação dos devidos créditos. A decisão é da juíza de Direito Patricia Svartman Poyares Ribeiro, da 6ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP.
No caso, a empresa ré confessou que se utilizou da imagem após pesquisa no Google, mas alegou que não realiza projetos de ruído como a autora, mas apenas promove laudos.
A magistrada destacou, inicialmente, não haver dúvidas de que a pessoa jurídica pode assumir a titularidade dos direitos autorais em caso de obras intelectuais. Quanto ao mérito, disse que o próprio buscador de onde a ré retirou a imagem fornece a fonte, cabendo a quem dela se utilizar citá-la de forma legal – o que não aconteceu no caso.
"Embora a ré afirme que não faça parte de seus serviços a elaboração de projetos de engenharia, (...) é certo que utilizou-se da imagem do projeto (...) da autora, para ilustrar a oferta de seus serviços. (...) Nessa senda, cristalino que o direito moral relativo à autoria (art. 24, inciso II, Lei9.610/98) foi desrespeitado, à medida que o projeto foi reproduzido sem qualquer referência ao autor."
A juíza citou art. 108 da lei de direitos autorais, segundo a qual quem utilizar obra intelectual sem indicar nome do autor responderá por danos morais. "Na espécie, o dano moral decorre da simples apuração da violação ao direito autoral, isto é, da simples constatação de que a obra não foi creditada ao seu autor."
Pelo dano, a magistrada fixou indenização no valor de R$ 8 mil.
A advogada Oriana Lia Domingues, de Engel Advogados, atua pela empresa autora.
- Processo: 1008943-48.2020.8.26.0564
Leia a sentença.
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