O TJ/SP reputou abusiva conduta de construtora que considerou contrato de compra e venda de imóvel como se ainda estivesse em execução, promovendo leilão extrajudicial, quando na verdade a adquirente havia manifestado direito de resolução.
A construtora alegou que o contrato teria sido resolvido por superveniente inadimplemento da compradora, inexistindo saldo a ser restituído.
Mas o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação promovida pela consumidora, condenando a construtora à restituição integral dos valores pagos, exceto comissão de corretagem.
"Inequívoca vontade"
Na análise do caso, o desembargador Enéas Costa Garcia, relator dos recursos das partes, observou ser incontroverso que a ré não cumpriu o contrato no prazo ajustado, pois a obra deveria ter sido concluída em novembro/2015 e com a cláusula de tolerância o prazo fatal seria maio/2016, mas o habite-se só foi obtido em dezembro de 2016.
De acordo com o relator, a construtora não acatou o pedido da autora de desfazimento do negócio.
“A postura da requerida, mantendo o contrato para posteriormente demandar execução extrajudicial, constitui comportamento abusivo e contrário à boa-fé.
Pergunta-se: tendo a autora manifestado intenção de resolver o contrato, o que motivou a ré a fornecer o documento-modelo do pedido de distrato, o qual foi enviado ainda antes de a ré concluir o cumprimento de sua obrigação, por que a requerida não deu o contrato por resolvido, ainda que por culpa da compradora, e liquidou desde logo o negócio, aplicando as retenções que a seu ver seriam devidas, devolvendo o saldo do valor pago?”
Segundo o julgador, ficou comprovada nos autos a inequívoca vontade da autora, tendo inclusive observado o procedimento exigido pela construtora.
“Na pior das hipóteses a autora faria jus à restituição dos valores pagos com retenção, em razão da manifestação datada de outubro/2016, não se justificando que a ré desse prosseguimento ao contrato para posteriormente demandar liquidação por leilão extrajudicial.”
Extinguindo o contrato por fato imputável à requerida, a 1ª câmara de Direito Privado manteve o dever de restituição de 100% dos valores pagos pela autora. O colegiado ainda reformou parcialmente a sentença quanto aos honorários advocatícios fixados por equidade, pois a causa possui “condenação bem delineada", aplicando-se a regra do art. 85, §2º do CPC, com incidência dos honorários sobre o montante da condenação.
O advogado Paulo Roberto Athie Piccelli patrocinou a ação.
- Processo: 1003666-59.2018.8.26.0002
Veja o acórdão.