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É abusivo construtora negar liquidação de contrato e promover leilão extrajudicial

A ré alegou inadimplemento, mas a consumidora já havia manifestado seu direito de resolução com o atraso nas obras.

29/10/2020

O TJ/SP reputou abusiva conduta de construtora que considerou contrato de compra e venda de imóvel como se ainda estivesse em execução, promovendo leilão extrajudicial, quando na verdade a adquirente havia manifestado direito de resolução.

A construtora alegou que o contrato teria sido resolvido por superveniente inadimplemento da compradora, inexistindo saldo a ser restituído.

Mas o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação promovida pela consumidora, condenando a construtora à restituição integral dos valores pagos, exceto comissão de corretagem.

"Inequívoca vontade"

(Imagem: Freepik)

Na análise do caso, o desembargador Enéas Costa Garcia, relator dos recursos das partes, observou ser incontroverso que a ré não cumpriu o contrato no prazo ajustado, pois a obra deveria ter sido concluída em novembro/2015 e com a cláusula de tolerância o prazo fatal seria maio/2016, mas o habite-se só foi obtido em dezembro de 2016.

De acordo com o relator, a construtora não acatou o pedido da autora de desfazimento do negócio.

A postura da requerida, mantendo o contrato para posteriormente demandar execução extrajudicial, constitui comportamento abusivo e contrário à boa-fé.

Pergunta-se: tendo a autora manifestado intenção de resolver o contrato, o que motivou a ré a fornecer o documento-modelo do pedido de distrato, o qual foi enviado ainda antes de a ré concluir o cumprimento de sua obrigação, por que a requerida não deu o contrato por resolvido, ainda que por culpa da compradora, e liquidou desde logo o negócio, aplicando as retenções que a seu ver seriam devidas, devolvendo o saldo do valor pago?

Segundo o julgador, ficou comprovada nos autos a inequívoca vontade da autora, tendo inclusive observado o procedimento exigido pela construtora.

Na pior das hipóteses a autora faria jus à restituição dos valores pagos com retenção, em razão da manifestação datada de outubro/2016, não se justificando que a ré desse prosseguimento ao contrato para posteriormente demandar liquidação por leilão extrajudicial.

Extinguindo o contrato por fato imputável à requerida, a 1ª câmara de Direito Privado manteve o dever de restituição de 100% dos valores pagos pela autora. O colegiado ainda reformou parcialmente a sentença quanto aos honorários advocatícios fixados por equidade, pois a causa possui “condenação bem delineada", aplicando-se a regra do art. 85, §2º do CPC, com incidência dos honorários sobre o montante da condenação.

O advogado Paulo Roberto Athie Piccelli patrocinou a ação.

Veja o acórdão.

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