A 3ª seção do STJ conheceu de HC substitutivo de recurso ordinário e concedeu a ordem, afastando sanções de perda do mandato e inabilitação para exercício da função pública pelo prazo de cinco anos do réu. Julgamento dividiu os ministros com relação ao conhecimento do remédio heroico.
Em junho, a 3ª seção concedeu ordem de ofício em caso (HC 535.063) de crime tributário, apesar do não conhecimento do writ. No julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca levantou questão de ordem citando artigo publicado pelo Migalhas em que autores debatem a admissão do HC substitutivo de recurso ordinário.
"Faço a questão de ordem para que a 3ª seção possa deliberar a respeito e não se alegue posteriormente que a 5ª turma está descumprindo a diretriz da 3ª seção."
Questionam os advogados que o problema está em querer estabelecer proibição que não existe na CF/88. No citado artigo de Migalhas, os articulistas ponderam que o STF já decidiu a questão, entendendo plenamente possível a impetração do remédio heroico em substituição ao recurso ordinário.
Ao retomar a palavra, o ministro Sebastião Reis lembrou que o quórum não estava completo devido a ausência do ministro Antonio Saldanha e eventual prejuízo por a presidência da seção ser exercida por alguém da 6ª turma.
"Vamos definir uma posição vinculando uma turma a um entendimento de outra turma sem que haja possibilidade de eventual maioria."
Posteriormente, em 14 de outubro, em HC para afastar sanções de perda de mandato e inabilitação para o exercício do cargo ou função pública, houve pedido de vista pelo ministro Ribeiro Dantas, que, concordando no mérito com o relator, mas divergindo quanto ao conhecimento, não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício afastando as sanções de perda de mandato e inabilitação.
Nesta ocasião, o ministro Rogério Schietti pediu vista antecipada, que foi convertida em vista coletiva, nos termos do Regimento Interno da Corte.
Consolidação
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Rogerio Schietti explicou em seu voto-vista que conceder a ordem, após não conhecer do writ, implica dizer que o mérito foi examinado e sobre ele se decidiu, algo que, paradoxalmente, exige prévia admissão ou conhecimento da ação ou do recurso.
“Do ponto de vista lógico, essa praxe importa em violação do princípio basilar da não contradição; e não seria, em casos tais, razoável ter-se uma atuação de ofício, visto que houve específica provocação da parte, com a impetração do habeas corpus, pedindo exatamente aquilo que se concedeu ao final.”
O ministro Ribeiro Dantas pediu a palavra dizendo que a discussão seria perda de tempo. Para S. Exa., não haveria violação da lógica porque o HC permite concessão de ofício, o que os demais recursos não permitem.
Schietti, então, indagou: “Qual é a utilidade deste procedimento? O que ganhamos com isso? Gostaria de uma resposta que não seja meramente a afirmação de que a iniciativa do advogado de impetrar HC em vez do recurso não deveria ser cabível. Há uma contradição." Veja.
Ao concluir o voto, ministro Schietti disse que, ante a falta de consenso, seria caso de se permitir a cada turma continuar com o poder de utilizar a terminologia que considera mais adequada para o julgamento do habeas corpus.
Ao final, por 5x4, o colegiado conheceu do HC substitutivo de recurso ordinário e concedeu a ordem para afastar as sanções de perda do mandato e inabilitação para exercício da função pública pelo prazo de cinco anos do réu.
- Processo: HC 529.095