Em julgamento no plenário virtual, os ministros seguiram o voto do relator Gilmar Mendes no sentido de que o Estado não ultrapassou suas competências ao legislar sobre o tema e sim, garantiu os direitos dos consumidores em obter informações sobre os produtos.
A ação foi ajuizada pela ABRAS - Associação Brasileira de Supermercados alegando que a matéria prevista na lei 15.361/14 extrapolou competência legislativa do Estado, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que prevê competência privativa da União para legislar sobre Direito Comercial. Segundo a associação, “a disposição dos produtos nas gôndolas configura atividade essencial à própria natureza do negócio, enquadrando-se na seara do direito comercial”.
A entidade afirmou que a intervenção da Administração Pública paulista na gerência interna dos estabelecimentos comerciais fere a garantia do princípio da livre iniciativa, “sem que para tanto haja um motivo constitucional que demande tal limitação”.
Para a associação, o legislador estadual deixou de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a matéria já foi devidamente tratada pela União no decreto 6.323/07, que regulamenta produção, controle e comercialização dos produtos orgânicos, estes definidos pela lei Federal 10.831/03. Neste sentido, a ABRAS pediu a declaração de a inconstitucionalidade total da lei.
Acesso aos produtos
Ao analisar o caso, o relator Gilmar Mendes observou que a norma tem o intuito de proteger o consumidor, para garantir ao cidadão o devido acesso à informação a respeito dos produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais.
Para o relator, a lei facilita a localização dos produtos orgânicos e estimula o consumo deles. Em seu entendimento, o ministro afirmou que não acredita que a norma impôs obrigação gravosa aos comerciantes.
Gilmar Mendes também não vislumbrou, na redação da norma, a tentativa estadual de suplementar legislação Federal já existente. Além disso, concluiu que a lei condiz com os limites da proteção do consumidor, estabelecidos pela Constituição Federal.
"Resta evidente, portanto, que não há de se falar em violação à livre iniciativa, mas de cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial para a garantia da ordem econômica."
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade dos ministros.
- Leia o voto do ministro Gilmar Mendes.
Ao seguir o voto do relator, ministro Edson Fachin explicou que a questão diz respeito à distribuição de competência entre os diversos entes federativos para legislarem sobre as matérias especificadas pela Constituição. "Tem-se que a igualdade e o equilíbrio entre os entes federativos, a Constituição ressalta a necessidade de maximização do exercício destas competências para que o Estado cumpra seu desiderato de pacificação e satisfação social", afirmou o ministro.
Em seu voto, o ministro defendeu uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo brasileiro.
- Leia o voto do ministro Fachin.
- Processo: ADIn 5.166