STF julga inconstitucional lei municipal que obriga supermercado a manter empacotador
Por maioria, o colegiado negou provimento a RE interposto contra decisão do TJ/RS.
Da Redação
quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Atualizado às 18:02
O plenário do STF julgou, nesta quarta-feira, 24, inconstitucional lei do município de Pelotas/RS que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras.
Por maioria de votos, o colegiado negou provimento a RE interposto pelo município contra decisão do TJ/RS. A tese aprovada afirma que "são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa".
No caso, ao julgar ação do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, o TJ gaúcho derrubou a lei 5.690/10, de Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União.
Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF. O julgamento do recurso teve início na sessão da última quarta-feira, 17, quando foi ouvida a sustentação oral do representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na condição de amicus curiae.
Na sessão desta quarta, o relator, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pleito. O ministro pontuou que no julgamento da ADIn 907, ajuizada contra uma lei do Estado do RJ com o mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial, lembrou o ministro.
De acordo com Fux, o princípio constitucional da livre iniciativa veda medidas que direta ou indiretamente determinem a manutenção de postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado.
Além disso, o ministro frisou que a obrigação de os estabelecimentos oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada, proibida pelo CDC, além de resultar em aumento de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.
Acompanharam o voto do relator pelo desprovimento do recurso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello divergiram parcialmente do relator. Para eles, o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o dispositivo que exige a contratação de funcionário específico para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator.
- Processo: RE 839950