A 4ª turma do TRF da 4ª região negou a um grupo de 34 advogados o pagamento de auxílio financeiro emergencial no valor de um salário-mínimo por mês, a ser pago pela OAB/RS e a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado.
Ao analisar o caso, o relator do caso, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, observou que os advogados não comprovaram que estão contaminados pelo novo coronavírus. Assim, não se pode falar na existência de direito líquido e certo ao auxílio emergencial.
O pedido dos causídicos já havia sido negado em primeira instância. No recurso apresentado ao TRF, os advogados alegavam que o auxílio, previsto nas resoluções 07/20 e 10/20 do Conselho Federal da OAB, e na resolução 01/20 do FIDA - Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados, seria necessário devido à falta de clientes e de obtenção de honorários causados pela pandemia do novo coronavírus.
O grupo também pedia que esse auxílio fosse pago enquanto perdurasse a pandemia e até 30 dias após o retorno do Poder Judiciário e a normalização de atividades presenciais, ou então até que fosse oficialmente declarado, pelo Governo Federal, o fim do estado de emergência.
Conforme explicou o relator Ricardo Teixeira do processo, as resoluções do Conselho Federal da OAB e do FIDA preveem o pagamento do auxílio de um salário-mínimo apenas aos advogados com dificuldades financeiras e “comprovadamente contaminados pelo coronavírus”.
- Processo: 5025580-37.2020.4.04.7100/TRF
Veja a decisão.
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