A SDI-II do TST julgou improcedente ação rescisória do Banco Santander e assegurou a mais de oito mil aposentados do antigo Banespa pagamento de participação nos lucros e resultados.
Em 1998, a AFABESP – Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo propôs ACP para receber gratificação anual, recusada pela instituição, com o pretexto de ser devida somente aos empregados da ativa. O banco perdeu em todas as instâncias, até no STF.
No ano passado, a instituição financeira ajuizou a rescisória alegando a ilegitimidade ativa da associação ré para compor o polo ativo da demanda naquele feito.
Em sessão de julgamento nesta terça-feira, 27, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte. S. Exa. explicou no voto que que a CF não legitima, exclusivamente, o sindicato na defesa dos interesses coletivos ou individuais na esfera trabalhista, de modo que não há o monopólio do sindicato na substituição processual.
“No caso da associação ré, a legitimidade decorre do objetivo de tutelar o direito ou interesse de ex-empregados do Banco autor ao recebimento de parcela que lhes teria sido subtraída em razão da condição de aposentados, o que se coaduna com o que consta do artigo 2º, II, do estatuto da AFABESP.”
No que concerne à necessidade de autorização assemblear ou individual de cada um dos filiados à associação, para o ingresso da ACP, o relator observou que na defesa do banco ao longo de todo o processo e nas decisões proferidas pela JT não há qualquer discussão “em torno do art. 5º, XXI, da CF à luz da existência ou não de autorização expressa dos filiados para o ingresso com a ação capaz de gerar a nulidade em razão da ilegitimidade não constituída regularmente”.
“Ou seja, o banco, naquele feito, não se insurgiu quanto a esta questão. Quer porque não houvesse tal debate à época, quer porque tenha negligenciado o tema. Fato é que não pode agora, apenas em sede de ação rescisória, polemizar com o que silenciou no momento oportuno.”
Por fim, recordou que a decisão em sede de repercussão geral do STF acerca da matéria, posterior à decisão que se busca desconstituir, não têm o condão de romper com a coisa julgada, quando o ato jurídico se torna completo e acabado.
Os advogados Renato Rua de Almeida e Roberto Rosas (Rosas Advogados) atuaram pela associação.
- Processo: 1000312-70.2019.5.00.0000
____________