A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 28, teses repetitivas ao julgar a possibilidade de inclusão no cálculo de aposentadoria paga por previdência privada de verbas remuneratórias reconhecidas por decisão da JT, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
As teses foram fixadas em dois recursos de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Em 2018, o colegiado julgou outro repetitivo (tema 955) afastando a inclusão dos reflexos das horas extras, reconhecidas pela JT, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
Como na ocasião o caso analisado tratou especificamente das horas extraordinárias, ministro Antonio Carlos propôs a afetação considerando as dúvidas surgidas nas Justiças locais sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados em 2018 aos pedidos de inclusão dos reflexos de outras verbas nos benefícios previdenciários complementares.
Assim, foram fixadas as seguintes teses:
(a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
(b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
(c) Modulação de efeitos (CPC/15): nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/18, data do julgamento do REsp 1.312.736, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base do cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
(d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
A decisão do colegiado foi unânime, com ressalva do ministro Raul Araújo quanto à tese (a).