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Rescisão unilateral de contrato não enseja multa de pagamento integral de honorários

Decisão é da 3ª turma do STJ.

28/10/2020

(Imagem: Pixabay)
Não é possível fixar multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ em julgamento nesta terça-feira, 27, que reformou parcialmente acórdão do TJ/MS em caso de cessão de crédito de honorários advocatícios sem a notificação da executada/recorrente.

O Tribunal de origem reconheceu a viabilidade da execução, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo em vista a presença dos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, previstos no art. 783 do CPC/15.

O acórdão recorrido versou que, em razão do teor da cláusula contratual referente ao preço, é manifestamente devido ao advogado o valor integral estabelecido a título de honorários, na hipótese de revogação do mandato unilateralmente pela recorrente, na condição de cliente, e sem culpa do advogado. Ademais, a Corte de origem dispôs que o quantum restou delimitado, nos termos da cláusula do recibo parcial de quitação.

Contudo, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da executada, ao decidir pela validade da cobrança integral dos honorários advocatícios contratados, o TJ/MS “acabou por referendar a aplicação de uma cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo - o qual não admite contestação, sendo prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício - por parte da recorrente/cliente, materializado na revogação unilateral do mandato”.

A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual - nos termos do que fora descrito anteriormente - regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma.

Nancy observou que se trata de relação de fidúcia entre o cliente e o advogado e “não se pode colocar uma cláusula dessa envergadura num contrato de honorários”.

Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso a ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade.”

Segundo a ministra, fica preservado, assim, o direito potestativo do cliente de revogar o mandato, e do advogado de renunciar. 

Quanto à ausência de notificação da executada acerca da cessão do crédito, S. Exa. entendeu que não torna a dívida inexigível, circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. A decisão da turma foi unânime.

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