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Para Fachin, mensalidades escolares vencidas não entram em redução prevista em lei do Ceará

O caso está em julgamento no plenário virtual do STF e será finalizado em 3/11.

27/10/2020

O ministro Edson Fachin votou por validar lei que prevê a redução de mensalidades no CE durante calamidade pública da covid-19.

No entanto, entendeu que não é possível que a norma de maio deste ano passe a valer a partir de março, data em que ocorreu a publicação do primeiro decreto estadual sobre suspensão das aulas no Estado. O julgamento está em plenário virtual e será finalizado em 3/11.

(Imagem: STF)

Ação

A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contestou a lei 17.208/20, do Ceará, que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante o estado de emergência decretado em razão do novo coronavírus.

Para a entidade, a norma viola os princípios da livre-iniciativa, da autonomia universitária e da proporcionalidade lei estadual que disponha sobre descontos gradativos nas mensalidades escolares em razão da substituição do ensino presencial por ensino a distância.

Além disso, segundo a autora, viola a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a lei estadual que determina a concessão de descontos em mensalidades escolares já vencidas quando de sua publicação.

Relator

O ministro Edson Fachin, relator, julgou inconstitucional dispositivo da norma que retroage a vigência da lei à data do decreto estadual de suspensão das aulas. Tal dispositivo assim dispõe:

“Art. 7º A vigência desta Lei será a partir da data da publicação do Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada e o plano de contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), excetuando-se desta o mês de férias que porventura tenha sido antecipado pela instituição de ensino, perdurando até o fim destes.”

Em seu voto, o ministro Fachin concluiu que a relação observada na referida lei é a consumerista. Para o relator, embora trate de redução de mensalidades, há a peculiaridade do contexto excepcional da pandemia, “o que ensejou a interrupção ou a alteração do serviço efetivamente contratado e a necessidade de proteção uniforme dos consumidores do Estado federado”.

Por conseguinte, invocou a teoria da imprevisão, dizendo que não é vedado que uma específica situação concreta (como a pandemia) enseje a proteção uniforme do consumidor pelo ente estadual, como fez a norma impugnada.

O ministro, por fim, validou a lei ao dizer que não há inconstitucionalidade formal, ofensa à proporcionalidade ou, tampouco, violação à autonomia universitária. No entanto, entendeu que não é possível que a norma retroaja a mensalidades escolares já vencidas quando da publicação do decreto estadual de suspensão das aulas.

Veja a íntegra do ministro Fachin.

A ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento do relator.

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