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TST inicia discussão de norma da CLT que trata da irrecorribilidade de decisão monocrática

Dispositivo diz que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

27/10/2020

O TST, em sessão por videoconferência nesta segunda-feira, 26, iniciou julgamento sobre a constitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, que dispõe ser irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.    

Após 9 votos proferidos, a sessão foi suspensa e o julgamento será retomado no dia 6/11. Foram cinco votos pela inconstitucionalidade do dispositivo, dois votos pela constitucionalidade, e dois votos pela parcial constitucionalidade.

(Imagem: Pixabay)

Colegialidade

Para o relator, ministro Carlos Brandão, ao suprimir a possibilidade de revisão do caso pela turma, os princípios da ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e colegialidade são violados e o dispositivo se revela inconstitucional.

O ministro invocou os princípios da colegialidade, segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia, óbice ao exame da matéria pela CF, incongruência dos procedimentos, e falta de razoabilidade da interpretação literal dos dispositivos.

O ministro entendeu que o dispositivo viola o princípio da colegialidade, pois os recursos, como regra, devem ser julgados pelo colegiado. As decisões por eles proferidas monocraticamente não podem ter caráter de definidade, salvo se não gerar prejuízo à parte. Suscitou que “o juiz natural do recurso é o colegiado”, e que não se pode considerar transcendência como requisito meramente administrativo.

Explicou que, em se tratando de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão seria definitiva. Para ele, numa análise primeira, aparente decisão em desconformidade com o sistema constitucional e legal, faz da decisão recorrível.

O relator argumentou que a transcendência serve para a padronização de decisões, mas desde que a jurisprudência esteja ligada a uma estabilidade.

“Jurisprudência íntegra é aquela que foram considerados julgamentos anteriores em que tiveram rejeitados e acolhidos pedidos sobre a mesma questão jurídica.”

Para o ministro, uniformidade é um dos objetivos da segurança jurídica. O relator entendeu que absoluta e plena liberdade ao relator sem controle pelo colegiado não garante a segurança jurídica. “Deve caber ao colegiado decidir sobre a matéria transcendente ou não da causa, para que se evite decisões conflitantes.”

“Caberá a este tribunal qual modelo quer seguir: ser uma corte de precedentes, ou um tribunal que cada um de seus ministros resolva qual causa é transcendente ou não. Autonomia e independência é atribuição de cada dos ministros no tribunal."

Portanto, concluiu por declarar em controle difuso a inconstitucionalidade do dispositivo para admitir a interposição de agravo interno.

A ministra Maria Helena votou no sentindo de entender que não há razão plausível a justificar a irrecorribilidade imposta pelo dispositivo. Neste sentido, acompanhou integralmente o relator.

O ministro Dezena da Silva acompanhou o relator com divergência de fundamentação. Suscitou o ministro que, de acordo com a lei, cabe às turmas analisar decisão que nega o trânsito do recurso de revista, e por isso, entende que retirar do colegiado tal apreciação “parece ser a queda da cláusula do juiz natural.”

Portanto, fundamentou a inconstitucionalidade do dispositivo em decorrência da colisão com a garantia fundamental do juiz natural, princípio disposto pelo artigo 5º, inciso LIII e LIV da CF/88.

O ministro Brito Pereira acompanhou o relator e destacou que “quando a regulamentação da transcendência na lei que se acostumou a chamar de reforma do judiciário estabeleceu ser irrecorrível a decisão monocrática do relator, o legislador trouxe um jabuti. Não é possível haver constitucionalidade de uma norma que amputa a competência da turma, o juízo natural. O agravo em recurso de revista é dirigido à turma.”

A ministra Delaíde elogiou o relator pelos bem lançados fundamentos, e acompanhou o voto integralmente.

Dispositivo constitucional

O ministro Breno Medeiros entendeu que o princípio da colegialidade não encontra assento constitucional. Suscitou que o controle concentrado de constitucionalidade pressupõe confronto direto de norma questionada com lei fundamental.

Argumentou que o direito de interpor recurso somente encontrará amparo quando a lei disciplinar, e que no caso, o cabimento do agravo encontrou limite no parágrafo 5º do artigo 896 – A da CLT, o qual denega a possibilidade de interposição de agravo interno em recurso de revista quando houver decisão monocrática que não reconheça a transcendência da matéria.

Entendeu, ainda, que os princípios invocados pelo relator para defender a inconstitucionalidade do dispositivo não estão elencados pela CF/88.

“A limitação de acesso ao colegiado é tão constitucional quanto as outras limitações, com as quais já convivemos há muito tempo.”

Dessa forma, o ministro votou pela declaração de constitucionalidade do dispositivo ora discutido.

O ministro Evandro Valadão acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Breno. Explicou que, sob seu entendimento, não se pode extrair do princípio do duplo grau de jurisdição o subprincípio da colegialidade, e que o primeiro não encontra fundamento constitucional. Suscitou que “os tribunais são construídos por turmas, mas firmar posição que não se poderia ter decisão final unipessoal não é possível.”

“Mesmo que extraísse da CF o princípio da colegialidade, não deveria se ter a inconstitucionalidade do diploma, pois nem mesmo os princípios constitucionais são absolutos.”

Acompanharam o relator com ressalvas

O ministro Alexandre Luiz Ramos entendeu que a matéria poderá ser revisada pelo colegiado, desde que o tema de fundo do recurso não tenha repercussão geral reconhecida ou tese vinculante firmada pela Suprema Corte, pois se nesses casos pudesse haver revisão pelo colegiado, esclareceu que haveria usurpação da competência do Supremo. Ressaltou a necessidade de respeitar, de um lado, a escolha do legislador, e do outro, a jurisprudência do STF.

“O TST não poderá analisar o tema se a matéria já foi fixada em tese vinculante do STF.”

No mesmo sentido entendeu o ministro Ives Gandra. Suscitou que a motivação do relator não foi baseada em dispositivos da CF/88, e que nenhum princípio elencado na CF trata da colegialidade, nem mesmo precedentes do STF.

“Declarar a inconstitucionalidade do dispositivo seria andar para trás na prestação jurisdicional do TST. As medidas são para o TST ser tribunal extraordinário. Realmente terá um aumento substancial de recursos internos, demora no julgamento de agravos internos, e isso chega a ser desserviço à prestação jurisdicional trabalhista, que sempre foi uma virtude junto com a função conciliadora.”

E finalizou dizendo que depois de 21 anos como ministro da Corte, e tendo acompanhado o desenvolvimento do órgão jurisdicional, entendeu que a missão é a uniformização de jurisprudência para que seja selecionado o processo a ser julgado.

Por isso, acompanhou o entendimento do ministro Alexandre Ramos, para que seja feita a leitura do artigo 896 – A, parágrafo 5º da CLT que admita a possibilidade de o recurso interno ir diretamente ao STF, que fará a dosagem nos casos em que houver reconhecimento de repercussão geral.

O julgamento será retomado em sessão do dia 6/11.

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