O colegiado considerou que a entidade credora busca pela satisfação da dívida por quase quatro anos, sem a localização de quaisquer bens passíveis de penhora por parte do devedor.
A empresa credora alega que tem mais de R$ 32 mil para receber dos devedores. Consta nos autos que foram realizadas diligências para tentar localizar bens passíveis de penhora dos executados (Bacenjud, Renajud e Infojud), porém com resultado parcial e muito inferior ao valor do débito.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de penhora de valores constantes das contas/extratos dos devedores, tendo em vista que a pesquisa Bacenjud possui a funcionalidade de penhora de eventuais valores existentes em contas bancárias, “a qual já foi realizada nestes autos, resultando parcialmente positiva, conforme extratos juntados aos autos”.
Diante da decisão, a empresa credora interpôs recurso. Ao apreciar o caso, o relator Achile Alesina entendeu que a penhora permanente de créditos futuros na conta bancária dos devedores é medida de rigor.
O magistrado considerou que o bloqueio permanente de ativos futuros se encontra disciplinada pelo comunicado da corregedoria Geral de Justiça 1.788/17: “de acordo com o item '2' do aludido comunicado, é possível o bloqueio permanente de ativos (ordens consecutivas emitidas até o atingimento de valor determinado) o que exigirá a elaboração de expediente em papel direcionado ao Bacen, divisão Departamento de Supervisão de Conduta DECON”.
Além disso, o magistrado considerou que o dispositivo do CPC, no qual diz que o juízo pode "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Portanto, segundo o relator, mostrou-se adequada a providência relacionada ao bloqueio permanente de ativos futuros em nome dos executados. O resultado se deu por maioria de votos.
O advogado Marcos de Rezende Andrade Junior (Rezende Andrade e Lainetti Advogados) atuou no caso.
- Processo: 2189520-47.2020.8.26.0000
Veja a decisão.
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