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TJ/SP determina penhora permanente de ativos financeiros de devedor

O colegiado considerou que a entidade credora busca pela satisfação da dívida por quase quatro anos, sem a localização de quaisquer bens passíveis de penhora por parte do devedor.

26/10/2020

(Imagem: Pixabay)
É possível a efetivação de bloqueio de ativos permanentes e futuros até o limite de crédito exequendo. Assim entendeu a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao determinar a realização de bloqueio permanente dos ativos financeiros de devedores de empresa.

O colegiado considerou que a entidade credora busca pela satisfação da dívida por quase quatro anos, sem a localização de quaisquer bens passíveis de penhora por parte do devedor. 

A empresa credora alega que tem mais de R$ 32 mil para receber dos devedores. Consta nos autos que foram realizadas diligências para tentar localizar bens passíveis de penhora dos executados (Bacenjud, Renajud e Infojud), porém com resultado parcial e muito inferior ao valor do débito.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de penhora de valores constantes das contas/extratos dos devedores, tendo em vista que a pesquisa Bacenjud possui a funcionalidade de penhora de eventuais valores existentes em contas bancárias, “a qual já foi realizada nestes autos, resultando parcialmente positiva, conforme extratos juntados aos autos”.

Diante da decisão, a empresa credora interpôs recurso. Ao apreciar o caso, o relator Achile Alesina entendeu que a penhora permanente de créditos futuros na conta bancária dos devedores é medida de rigor.

O magistrado considerou que o bloqueio permanente de ativos futuros se encontra disciplinada pelo comunicado da corregedoria Geral de Justiça 1.788/17: “de acordo com o item '2' do aludido comunicado, é possível o bloqueio permanente de ativos (ordens consecutivas emitidas até o atingimento de valor determinado) o que exigirá a elaboração de expediente em papel direcionado ao Bacen, divisão Departamento de Supervisão de Conduta DECON”.

Além disso, o magistrado considerou que o dispositivo do CPC, no qual diz que o juízo pode "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Portanto, segundo o relator, mostrou-se adequada a providência relacionada ao bloqueio permanente de ativos futuros em nome dos executados. O resultado se deu por maioria de votos.

O advogado Marcos de Rezende Andrade Junior (Rezende Andrade e Lainetti Advogados) atuou no caso.

Veja a decisão.

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