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STF afasta entendimento da Súmula 691 e defere habeas para acusado de receptação

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13/12/2006


Liberdade

STF afasta entendimento da Súmula 691 e defere habeas para acusado de receptação

O ministro Cezar Peluso deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus 90112 garantindo o direito ao réu R.E.S.J. de recorrer em liberdade. Ele foi condenado pela prática dos crimes de "receptação" e "adulteração de sinal identificador de veículo automotor", previstos, respectivamente, nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal (clique aqui).

O habeas corpus foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminar naquele Tribunal. A súmula 691 do STF (clique aqui) impede que a Corte receba HC quando for impetrado contra decisão de relator que indeferiu a liminar. Entretanto, o ministro Peluso decidiu que este é um caso em que deve ser afastado o entendimento da Corte, uma vez que a garantia constitucional da presunção de inocência "não tolera execução de sentença condenatória, em qualquer de suas eficácias, antes do trânsito em julgado". Citou ainda diversos precedentes do STF que, em casos semelhantes, afastaram a incidência da súmula 691.

Peluso salientou que embora o Recurso Especial não possua efeito suspensivo, deve-se aguardar o seu julgamento, sob pena de promover uma "execução provisória", o que é inadmissível à luz do texto constitucional, pois a decretação da prisão "não se fundamenta em eventual necessidade de acautelar o juízo".

O ministro ressaltou ainda que HC em trâmite no STF (84078 - clique aqui) foi remetido ao Plenário para analisar "especificadamente a constitucionalidade, ou não, da execução provisória da sentença condenatória na pendência de recursos extraordinário e especial, ou de agravos de instrumento contra juízo de admissibilidade".

Portanto, levando em conta que o acusado encontrava-se preso, não por necessidade acauteladora, e sim para cumprir pena de uma "condenação ainda precária", ou seja, passível de recurso, o ministro Peluso deferiu a liminar para que aguarde, em liberdade, o julgamento de mérito deste HC, ou ainda, o trânsito em julgado de eventual condenação.

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