Formanda do curso de Direito, que ingressou com uma ação de reparação em face da faculdade após passar por constrangimento durante cerimônia de formatura, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais, e em R$ 4 mil pelos danos materiais.
A autora da ação contou que, às vésperas de sua formatura, foi surpreendida com a notícia de sua reprovação, e consequente impedimento em participar da solenidade de colação de grau. Diante da situação, a estudante contou que apresentou recurso administrativo à faculdade que, mesmo tendo aprovado colegas na mesma situação, manteve sua reprovação.
A formanda, à época, então impetrou mandado de segurança junto à Justiça Federal para participar simbolicamente da solenidade de colação de grau. O pedido foi deferido parcialmente para que a faculdade deixasse de aplicar artigo de resolução própria, segundo o qual a instituição de ensino deve informar, no início da solenidade, a relação dos alunos que colam grau excepcionalmente e que, à estudante fosse dado o mesmo tratamento concedido aos demais alunos participantes da colação de grau.
Contudo, durante a formatura, a fala inicial do mestre de cerimônia foi de que a formanda participaria da sessão solene por determinação judicial, e no momento da entrega dos canudos vermelhos, nomeados diplomas, o nome da estudante também não foi chamado, razão pela qual tanto ela, quanto seus pais ingressaram com a ação na Justiça Estadual.
Já a faculdade alegou que não desrespeitou o julgamento da Justiça Federal, visto que a referida decisão não acolheu o pedido que determinava a abstenção em pronunciar publicamente que a estudante colava grau em virtude de decisão judicial. A instituição de ensino afirmou ainda que foi dispensado à formanda tratamento idêntico aos demais alunos.
Entretanto, a juíza da 2ª vara Cível de Vitória/ES, Danielle Nunes Marinho, entendeu que não foi observada a parte final da decisão, a qual determinou que deveria ser dispensado à aluna tratamento idêntico ao concedido aos participantes da colação de grau, devido ao anúncio público da ré de que a formanda estava colando grau em decorrência de determinação judicial.
Dessa forma, a magistrada decidiu ser indiscutível o dever de indenizar, pois a conduta causou afronta direta aos direitos da personalidade da autora, e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. A estudante deve receber ainda o valor de R$ 4 mil referente ao reembolso dos valores gastos com a formatura e comprovados no processo.
E ao considerar que todos os danos sofridos pela vítima se encaixam e se estendem a seus pais, que pela convivência familiar, viveram as mesmas expectativas e frustrações, a juíza também fixou indenização pelos danos morais sofridos em R$ 10 mil para cada genitor.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TJ/ES.