Formandos serão indenizados por transtornos na colação de grau
Além do atraso da cerimônia, convidados não tinham lugar para sentar e alunos teriam recebido diplomas e certificados de outros cursos.
Da Redação
sábado, 29 de outubro de 2016
Atualizado em 28 de outubro de 2016 14:27
O juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª vara Cível de SP, condenou uma faculdade e uma agência de formaturas a indenizar onze alunos em R$ 25 mil cada devido a transtornos durante a colação de grau do curso de nutrição.
De acordo com os autores, vários problemas surgiram da falta de organização das rés, que não realizaram as cerimônias no horário programado.
Afirmam que os convidados não tinham lugar para ficar e sentar e muitos até não conseguiram assistir ao evento, inclusive se machucando em razão do tumulto que se instalou. Ainda de acordo com os formandos, eles teriam recebido diplomas e certificados de outros cursos.
A faculdade, por sua vez, alegou que cada discente das 12 turmas da Escola de Saúde recebeu cinco convites, sabendo que o limite era a lotação do local. Disse que "é impossível agradar cem por cento dos participantes de um evento dessa envergadura", e que não havia prova da falta de lugares.
Na decisão, entretanto, o magistrado afirma que o "aglomerado de pessoas", reproduzido em mídia apresentada nos autos, não contrastada pela faculdade, mostra que "algo de modo efetivo não andou bem na formatura dos autores; quadro praticamente incontroverso".
"Toda essa cansativa e abusiva dinâmica - somada à ineficiente capacidade de as rés identificarem e sanarem as falhas, pontuais ou não, durante a cerimônia faz - exsurgir irretorquível o prejuízo imposto aos consumidores, o que basta para autorizar a reparação moral."
Segundo o juiz, o dever de indenizar decorre da quebra da confiança e da justa expectativa dos consumidores, expostos às "ineficientes parcerias contratuais" celebradas pela instituição de ensino superior. A causa foi patrocinada pelos advogados Rafael Mansour e Caio Valerio Padilha Giacaglia.
- Processo: 1047143-03.2016.8.26.0100
Confira a decisão.