Migalhas Quentes

Escritório indenizará advogado ameaçado de punição por descumprir rotinas

TST manteve condenação da banca em R$ 3 mil.

22/10/2020

Um escritório de advocacia mineiro deverá pagar indenização de R$ 3 mil por cobrar de um advogado multas por descumprimento de rotinas administrativas. A condenação por abusividade da conduta institucional foi mantida pela 7ª turma do TST.

O profissional ingressou formalmente nos quadros do escritório em fevereiro de 2011 como advogado associado e, um mês depois, passou a figurar nos quadros da sociedade com 0,1% do capital social, conforme verificou a 45ª vara do Trabalho de BH. Mas, para o juízo, diante de prova oral e documental, o profissional foi, na verdade, empregado, pois recebia salário mensal e prestava trabalho subordinado.

Além das ordens dos gestores, e-mails demonstraram a existência de ameaças de aplicação de multas por erros em tarefas burocráticas, como a baixa em solicitações no sistema.

Erros deste tipo NÃO serão mais tolerados. Vou aproveitar o momento que estamos passando (sobra de advogados) e DESLIGAR quem insistir em erros deste tipo”, afirmava o dono do escritório numa das mensagens. Ele chegou a estipular quadro de multas, com valores majorados para reincidência.

(Imagem: Pixabay)

Para o juízo, a ameaça é uma conduta ilícita que, praticada reiteradas vezes, configura assédio moral. Por isso, o escritório foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização.

O TRT da 3ª região manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização para R$ 3 mil. Segundo o TRT, apesar de a cobrança de metas e resultados ser inerente a esse ramo de atividade, a estipulação de multas pelo descumprimento de rotinas administrativas não encontra qualquer amparo na legislação trabalhista, que prevê somente as penas de advertência, suspensão e dispensa por justa causa.

No TST, o escritório sustentou que o advogado não demonstrou que teria sido ameaçado pela aplicação de qualquer penalidade e que, mesmo havendo normas nesse sentido, elas não haviam causado danos.

Contudo, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, para a configuração do dano moral, é necessária apenas a identificação dos elementos que o caracterizam.

Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou o réu a indenizá-lo.

A decisão foi unânime.

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