O pedido de vista do ministro Dias Tóffoloi suspendeu julgamento no plenário virtual de recurso extraordinário sobre cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, em que é relator o ministro marco Aurélio, que propôs a seguinte tese sobre o caso:
“A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”
Entenda o caso
Empresas de comércio eletrônico interpuseram recurso extraordinário, com base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra decisão do TJ/DF que concluiu incabível condicionar, à edição de lei complementar versando a matéria, a cobrança do diferencial alusivo à alíquota interestadual do ICMS, introduzido pela EC 87/15.
Sustentaram que foram afrontados os artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, § 2º, alíneas “a”, “c”, ”d” e “i”, da CF/88. Argumentam que a cobrança da diferença, consideradas alíquotas interna e interestadual do ICMS, concernente ao envio de mercadoria a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federativa, tal como previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela EC 87/15, revela nova possibilidade de incidência do imposto, a tornar obrigatória lei complementar sobre o tema.
Vício formal
De acordo com relator, ministro Marco Aurélio, com o objetivo de atualizar, observadas as tendências decorrentes do incremento no comércio eletrônico, a sistemática do tributo envolvendo consumidor final não contribuinte situado em outro Estado, o constituinte derivado estabeleceu a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS, prestigiando a unidade federada de destino.
Para o ministro, a regência normativa para cobrança do imposto está em desconformidade com o texto da Constituição, insurgindo, portanto, em vício formal.
Suscitou que se extrai da CF/88 que é atribuição do legislador complementar dispor sobre conflito de competência em matéria tributária e editar normas gerais, definindo especialmente, no que diz respeito a imposto, o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte.
“A quadra indica terem os Estados e o Distrito Federal se antecipado, quando não poderiam fazê-lo, incorrendo em duplo vício formal: usurpação de competência da União, à qual cabe editar norma geral nacional sobre o tema, e inadequação do instrumento – convênio.”
Nestes termos, o relator entendeu por prover o recurso, com o objetivo de reformar o acórdão para invalidar a cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial da alíquota do ICMS.