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Contribuinte não pode ser excluído do Refis sem notificação prévia

Julgamento ocorreu no plenário virtual do STF. Votação foi unânime.

26/10/2020

Foi finalizado na sexta-feira, 23, o julgamento virtual de RE que discutia a possibilidade ou não de notificação de empresa, por meio do Diário Oficial e da internet, para fins de exclusão do Refis - Programa de Recuperação Fiscal.

Por unanimidade, os ministros do STF decidiram que o contribuinte não pode ser excluído sem notificação prévia.

(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Caso

A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo 5º, inciso LV, da CF. De acordo com os autos, a Corte Especial do TRF da 1ª região declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da resolução CG/Refis 20/01, que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o fundamento de violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF.

A União sustentou que a decisão do TRF-1 desacatou entendimento pacificado no Supremo, no RE 611.230, no sentido de que a questão não é constitucional e que, portanto, eventuais divergências poderiam ser solucionadas pela aplicação da legislação infraconstitucional. Contudo, avaliou que o presente recurso extraordinário é mais amplo, uma vez que “se controvertem, ainda, outras formalidades das mencionadas notificações”.

Consta do acórdão questionado que a resolução 20, de 2001, ao conferir nova redação ao artigo 5º da resolução 9, de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.

Para o TRF-1, a inobservância do princípio da publicidade ocorre quando a exclusão de pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo administrativo do qual o contribuinte não participa e apenas é cientificado do resultado após o ato do Comitê Gestor.

O tribunal regional assentou ainda que a divulgação pela internet ou por meio de Diário Oficial não encontra base na Constituição (inciso XXXIII do artigo 5º da CF), principalmente em face das garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF.

Relator

Ministro Dias Toffoli, relator, negou provimento ao recurso e propôs a seguinte tese:

“É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.”

Segundo S. Exa., o ato de exclusão do Refis tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos.

“Considerações particulares da parte interessada pode, em tese, ter potencial para interferir na deliberação a ser adotada pelo conselho gestor. Quer dizer, há necessidade de apreciação da situação particularizada do contribuinte.”

Para o relator, parece evidente ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação.

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