TRF da 1ª região declara inconstitucional artigo da Resolução CG/Refis 20/01, que alterou consideravelmente o processo de exclusão da pessoa jurídica optante pelo Refis
O TRF da 1ª região confirmou a inconstitucionalidade do Refis 20/2001, Resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal publicada em 27/09/2001. Esta medida conferiu nova redação ao artigo 5º da Resolução CG/Refis 9 de 2001, excluindo a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.
Da Redação
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Atualizado em 28 de outubro de 2009 08:03
Refis
TRF da 1ª região declara inconstitucional artigo da Resolução CG/Refis 20/01, que alterou consideravelmente o processo de exclusão da pessoa jurídica optante pelo Refis
O TRF da 1ª região declarou inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/Refis 20/01 (clique aqui), na parte em que deu nova redação ao art. 5º e parágrafos 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001 (clique aqui), alterando consideravelmente o processo de exclusão da pessoa jurídica optante pelo Refis, passando a se dar por processo administrativo, sem a notificação prévia do contribuinte.
Na Resolução CG/REFIS 9/2001, art. 3º, estava previsto que, para a exclusão, do Refis, da pessoa jurídica optante, deveria ser formalizado processo com representação fundamentada de servidor de qualquer das unidades da SRF, da PGFN ou INSS. Ainda no art. 4.º, § 4º, estava disposto que, antes da apreciação da representação, a pessoa jurídica optante deveria ser notificada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas na representação.
Já na Resolução CG/REFIS 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º da Resolução CG/REFIS 9 de 2001, excluiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.
O pedido de arguição de inconstitucionalidade partiu de empresa que fora excluída pela Portaria 768/2004, fundamentada na Resolução CG/REFIS 20/2001, expedida pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, publicada no DOU de 30/11/2004. Após julgamento pela 8ª Turma do TRF, esta, por unanimidade, suscitou incidente de inconstitucionalidade e remeteu os autos à apreciação da Corte Especial.
Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a exclusão da pessoa jurídica do Programa Refis tem ocorrido por processo administrativo, sem a participação do contribuinte, sendo cientificado após o ato do Comitê Gestor, por publicação de Portaria no DOU, com a informação genérica do dispositivo legal violado, sem expressamente indicar os motivos da cassação do chamado favor fiscal.
Sendo assim, entende que há inobservância ao princípio da publicidade, no processo administrativo de exclusão da pessoa jurídica do Refis, não ocorrendo ampla divulgação dos atos administrativos. Afirma a magistrada que, pelo contrário, o contribuinte é cientificado apenas quando consumada a cassação do benefício pelo DOU, e da motivação genérica, via internet.
Para a desembargadora, a alegação da União de que o contribuinte tem oportunidade de se manifestar acerca de sua exclusão do Programa não procede, pois o princípio do devido processo legal é desvirtuado, visto a pessoa jurídica não participar do processo administrativo em que se apuram os motivos da exclusão, faltando observância real do direito ao contraditório, que somente é concretizado após a consumação do ato.
Assim sendo, afirma a magistrada que a exclusão do contribuinte do Refis, amparada em inusitada fórmula de comunicação, mediante a inclusão do procedimento nas páginas da internet mantidas pela Receita Federal, não traduz a proporcionalidade ou a razoabilidade que deve nortear o agir da Administração.
Concluiu, pois, a Corte, nos termos da relatora, que a Resolução CG/REFIS 20/2001, quanto ao procedimento estabelecido no art. 5º, está em flagrante violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/88 (clique aqui).
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Opinião
A advogada Ângela Bordim Martinelli, tributarista responsável pela filial em Brasília do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes, ressalta que a intimação dos interessados no procedimento administrativo é assegurada no artigo 26 da lei 9.784/99 (clique aqui) e realiza-se por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência.
"É ilegal fazer a intimação da pessoa jurídica por meio de ato publicado no Diário Oficial da União, mesmo divulgando apenas o número do processo administrativo pelo DOU ou pela internet. Isso ofende o princípio constitucional da publicidade", destaca a tributarista, lembrando que assuntos constitucionais são matéria para julgamento no STF.
"Os ministros do STJ até editaram a Súmula 355, para validar a notificação do ato de exclusão do Refis pelo número do processo administrativo no Diário Oficial da União. Mas, com o devido respeito pelo STJ, entendo que o referido artigo do Refis 20 fere direta e frontalmente o direito ao devido processo legal, ampla defesa e a publicidade que deve nortear a conduta da Administração Pública. Essa questão deve ser dirimida pela Suprema Corte", comenta.
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