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Dano ao erário por fraude em licitação pode ser presumido, entende STJ

Entendimento é da 1ª turma do STJ.

20/10/2020

(Imagem: Burst)
Em sessão por videoconferência nesta terça-feira, 20, os ministros da 1ª turma do STJ, por maioria, entenderam que dano ao erário pode ser presumido.

Em decisão monocrática o relator, ministro Gurgel de Faria, suscitou que a orientação jurisprudencial das turmas que compõem a 1ª seção do STJ se firmou no sentido de entender que o dano decorrente de fraude a processo licitatório é presumido, uma vez que o prejuízo decorre da impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.

No caso, o tribunal de origem afastou a aplicação do artigo 10 da lei de improbidade administrativa, sob o argumento de que "conquanto patente o desprezo dos quatro requeridos pela legislação pátria, o acervo probatório aponta no sentido de que o serviço em comento foi efetivamente prestado."

Para o relator, o entendimento do tribunal está em desconformidade com a jurisprudência da Corte. Por essas razões, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a configuração presumida de dano ao erário, em virtude de suposto direcionamento de licitação.

O ministro Gurgel manteve o voto na sessão. Acompanharam o entendimento os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena.

O ministro Napoleão Nunes abriu divergência ao entender que não há possibilidade de presunção de fato lesivo ao erário.

“Neste caso a aludida presunção de dano é fictícia, hipotética e obstaculadora da própria defesa, não ensejando a real configuração de lesão ao patrimônio coletivo, e sem lesão a tal interesse não emerge tipo sancionável, pois o efeito prejudicante é estruturante da infração.”

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