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Cármen Lúcia vota contra fusão de partidos criados há menos de cinco anos

Para a ministra, a limitação evita agremiações descompromissadas e sem substrato social.

19/10/2020

Ministra Cármen Lúcia, do STF, considerou constitucional dispositivo da lei dos partidos políticos que impede fusão de partidos criados há menos de cinco anos. Para Cármen, a limitação evita agremiações descompromissadas e sem substrato social.

A votação, que está em plenário virtual, se encerra na próxima sexta-feira, 23.

(Imagem: STF)

A Rede Sustentabilidade questionou no Supremo regra introduzida pela lei 13.107/15 na lei dos partidos políticos que impede a fusão ou a incorporação de legendas criadas há menos de cinco anos.

O partido sustentou que os partidos recém-criados passaram a receber tratamento diferenciado e discriminatório, pois os que não alcançaram a cláusula de desempenho – estabelecida pela EC 97/17 – estarão afastados de um direito constitucional de se reorganizar.

“Estabelecer mecanismo temporal que inviabilize a fusão dos novos partidos, em especial, quando há o surgimento de uma norma estabelecendo uma cláusula de desempenho (EC 97/17), tornando impossível a reorganização das legendas que não alcançaram esta cláusula de desempenho, nada mais é que reduzir o pluralismo político em favor dos mais aquinhoados, reduzindo o pluralismo político elevado à cláusula pétrea da CF.”

Relatora

A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que no julgamento da ADIn 5.311 firmou-se o entendimento de que o § 9º do art. 29 da lei 9.096/15, norma impugnada na presente ação, é constitucional.

Para a ministra, a norma impugnada reforça o sentido da EC 97/17, pela qual instituída a cláusula de barreira ou desempenho, pois contribui para o fortalecimento do controle quantitativo e qualitativo dos partidos políticos, não consistindo indevida intervenção no funcionamento interno das agremiações partidárias.

“A limitação temporal impeditiva da fusão ou incorporação de partidos políticos, criados há menos de cinco anos, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com o que afirma como sua opção partidária, evitando agremiações descompromissadas e sem substrato social e reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na EC 97/17, em coibir o enfraquecimento da representação partidária.”

Assim, votou no sentido de julgar improcedente a ação e declarou constitucional o § 9º do art. 29 da lei 9.096/15 introduzido pelo artigo 2º da lei 13.107/15.

Veja a íntegra do voto da relatora.

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