A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 14, julgamento de processos que tratam da inclusão de parcelas de participação nos lucros e rendimentos (PLR) na base de cálculo de pensão alimentícia.
Os casos são de relatoria da ministra Nancy Andrighi. O defensor público Rafael Muneratti, de SP, representando os alimentandos, pugnou pela prevalência da tese de inclusão da PLR no cálculo dos alimentos, pois se trata de verba que é um “rendimento”, tanto que sofre incidência de IR.
Exclusão
A relatora Nancy iniciou o voto tratando da natureza jurídica da PLR. A ministra mencionou o fato de que a legislação de regência e a CF desvinculam a PLR da remuneração percebida pelo trabalhador – tanto que tal parcela não constitui base para recolhimento do FGTS e não é considerada para o cálculo de 13º salário, férias, e outras verbas.
O único tributo devido por força do PLR, afirmou Nancy, é o imposto de renda, que o empregador deve reter na fonte. “No entanto, mesmo com relação a esse encargo, percebe-se a preocupação do legislador em desonerá-lo.”
S. Exa. também observou que o TST tem “imperativa jurisprudência” no sentido de que o valor pago a título de PLR tem natureza indenizatória, de modo que, em se tratando de parcela que não se relaciona com salário ou remuneração percebida pelo alimentante, não há se falar em incorporação automática aos alimentos.
Para Nancy, formulado o pedido de inclusão, caberá ao julgador, diante do contexto probatório e socioeconômico das partes, estabelecer quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares.
“O julgador não deve se preocupar inicialmente com a capacidade do alimentante, mas, ao revés, deve somente promover a correta identificação e quantificação das necessidades essenciais do alimentado, diante das circunstâncias e contexto da hipótese. Apenas quando atingir o 1º elemento do binômio (necessidade) é que deverá partir para a 2ª etapa – investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante, que é a possibilidade.”
Dessa forma, afirmou, não há relação direta e indissociável entre eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante com a PLR e no automático e correspondente acréscimo no valor dos alimentos. Sendo a exclusão a regra, a PLR será incluída na base de cálculo dos alimentos nas situações excepcionais.
No caso concreto, avaliou Nancy, os juízos de 1º e 2º graus incluíram a PLR no percentual dos alimentos somente sob o fundamento de serem ganhos contínuos e perenes de natureza remuneratória, especialmente porque o alimentante é funcionário de grande instituição financeira e que a verba alimentícia deveria ser a mais abrangente possível.
“Não foi apontada nas instâncias ordinárias nenhuma circunstância específica ou excepcional que justificaria a necessidade de complementação da verba PLR nos alimentos prestados pelo recorrente à ex-cônjuge recorrida.”
Anotando ainda que a recorrida é pessoa jovem, com pouco mais de 40 anos, com profissão estabelecida, Nancy concluiu que a verba PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos devidos pelo ex-marido.
Inclusão automática
A divergência no julgamento foi inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão. S. Exa. acredita que, quando o juiz fixa o percentual dos alimentos e quer excluir determinada verba, o faz expressamente; “quando pondera, equilibra os valores, o faz analisando todo o rendimento do requerido”.
Salomão citou doutrina segundo a qual a PLR constitui um “método de remuneração” que assegura parcela dos lucros pelo empreendimento econômico, e que a desvinculação da PLR do conceito de remuneração, promovida pela CF/88, “não teve o condão de alterar a essência dessa rubrica a ponto de descaracterizá-la, objetivando tão somente incentivar a sua adoção pelos empregadores”, com foco nos aspectos fiscais e trabalhistas, com vistas a não oneração dos empregadores.
“Não houve alteração quanto à essência remuneratória da participação nos lucros, pois esta figura como acréscimo patrimonial.”
Conforme o ministro, para além da discussão acerca da natureza jurídica da verba para efeitos trabalhistas e fiscais, é importante ter em vista a base legal para fixação dos alimentos, seus princípios e valores subjacentes, os quais conduzem invariavelmente à apreciação do binômio necessidade-possibilidade. Assim, os valores de PLR farão parte da base de cálculo dos alimentos sempre que fixados em percentual sobre os rendimentos.
“Quem na hora que fixa os alimentos ou na base do acordo já faz o balanceamento, já faz a previsão, e ele contempla ou não essas rubricas, naquilo que deseja excluir, é expresso. (...)
Sua percepção beneficia a família, não importando que seja variável o valor, integra a remuneração para o fim do sustento e do progresso da família. Assim, as parcelas percebidas a título de PLR configuram rendimento devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual (sempre que for fixada em percentual), uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, mormente para fins de cálculo de alimentos.”
Dessa forma, Salomão propôs a tese de que a PLR deve ser incluída automaticamente na base de cálculo dos alimentos sempre que fixados em percentual dos rendimentos, devendo os casos excepcionais serem expressos.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
- Processo: REsp 1.872.706