A 3ª seção do STJ trancou duas ações penais contra denunciados por importar sementes de maconha. O colegiado seguiu entendimento predominante nas turmas e no STF, reconhecendo a atipicidade da importação de pequena quantidade da semente.
16 sementes
Um homem foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas por ter importado 16 sementes de maconha.
Em sede de recurso, a conduta foi enquadrada no tipo penal de contrabando e aplicado o princípio da insignificância. Recurso especial restou provido tão somente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, considerando os limites da insurgência recursal.
Embargos de declaração foram rejeitados pela 5ª turma. O homem, então, apontou divergência jurisprudencial com julgado da 6ª turma.
Ao analisar o caso na 3ª seção, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou entendimento majoritário do STJ e do STF, no sentido de se reconhecer a atipicidade da importação de pequena quantidade da semente de maconha.
“Muito embora eu tivesse a propensão de concordar com o entendimento sufragado pela instância a quo, que enquadrou a conduta como contrabando, em homenagem a segurança jurídica e ao princípio da razoável duração do processo, curvo aos entendimentos majoritários do STJ, que está em consonância ao do STF.”
Diante disso, a ministra votou pelo trancamento da ação penal em tela. O colegiado seguiu por unanimidade.
O ministro Rogério Schietti pediu a palavra e fez a ressalva de que o entendimento se aplica a importação de pequena quantidade de sementes.
“Não vamos admitir a profissionalização do tráfico, são situações de quantidade pequena para tratamento”, completou o ministro João Otávio de Norona.
- Processo: EREsp 1.624.564
31 sementes
Em caso no mesmo sentido, um homem foi denunciado por importar 31 sementes de maconha por meio de encomenda internacional apreendida no setor de triagem da Receita Federal.
Em defesa, o réu alegou falta de justa causa para a ação penal, pois o laudo pericial realizado nas sementes apreendidas comprovou tratar-se de estruturas vegetais compatíveis com frutos de Cannabis Sativa Linneu, as quais não apresentam a substância tetraidrocanabinol (THC) geradora da dependência e, portanto, não podem ser caracterizadas como "droga".
O colegiado, pelos mesmos fundamentos da decisão anterior, trancou a ação penal.
- Processo: RHC 115.605
Opinião
O advogado Alexandre Pacheco comemorou a decisão explicando que o tema da importação de sementes de maconha foi assunto recorrente há alguns anos, mas sempre existiu divergência entre as turmas do TRF-3 e do TRF-4 e 5ª e 6ª turmas do STJ.
“Depois de 6 anos de discussão no caso concreto, por unanimidade, definiu-se que a importação de pequenas quantidades é fato atípico.”